Portaria IEF nº 78, de 20 de dezembro de 2024 - Regulamenta a autorização para prestação do serviço de comercialização de alimentos em UC estaduais administradas pelo Instituto Estadual de Florestas –IEF
Tipo Normativo
portaria
Epígrafe
IEF
Numérico
78
Data de Publicação
21 dez 2024 - 00:00:00
Ementa
Dispõe sobre normas e procedimentos administrativos para a autorização para prestação do serviço de comercialização de alimentos em unidades de conservação estaduais administradas pelo Instituto Estadual de Florestas.
Inteiro Teor

PORTARIA IEF Nº 78 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024

Dispõe sobre normas e procedimentos administrativos para a autorização para prestação do serviço de comercialização de alimentos em unidades de conservação estaduais administradas pelo Instituto Estadual de Florestas.

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/12/2024)

O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto Estadual nº 47.892 de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei nº 20.922 de 16 de outubro de 2013, na Lei Federal nº 9.985 de 18 de julho de 2000 e no Decreto Federal nº 4.340 de 22 de agosto de 2002, e com base na Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021:

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º– A presente portaria regulamenta a autorização para prestação do serviço de comercialização de alimentos em unidades de conservação estaduais administradas pelo Instituto Estadual de Florestas –IEF.

§ 1º – A contratação do serviço de alimentação para os visitantes é opcional.

§ 2º – A utilização do serviço de alimentação pelos visitantes será ajustada exclusivamente com os prestadores autorizados.

§ 3º – O IEF não se responsabiliza:

I - por prejuízos ou descumprimentos decorrentes da execução do serviço de comercialização de alimentos;

II – pelos valores cobrados e pelas condições de pagamento estabelecidas pelo prestador autorizado.

Art. 2º– Para os fins previstos nesta portaria entende-se por:

I – alimentos preparados: alimentos manipulados e preparados em serviços de alimentação, disponibilizados para a venda, embalados ou não, que se subdividem em três categorias:

a) alimentos cozidos, mantidos quentes e prontos para consumo;

b) alimentos cozidos, mantidos refrigerados, congelados ou à temperatura ambiente, que necessitam ou não de aquecimento antes do consumo;

c) alimentos crus, mantidos refrigerados ou à temperatura ambiente, prontos para consumo.

II – área para consumação: área, coberta ou não, ocupada com mobiliários e equipamentos destinados à consumação de alimentos, tais como mesas e cadeiras;

III – autorização: ato Administrativo do IEF, de caráter unilateral, precário, pessoal e intransferível, por meio do qual é permitida a prestação do serviço de comercialização de alimentos no interior de unidade de conservação estadual;

IV – autorizado: pessoa física que possui autorização do IEF para realizar a prestação de serviço de comercialização de alimentos no interior de unidade de conservação estadual;

V – boas práticas: procedimentos que devem ser adotados por serviços de alimentação a fim de garantir a qualidade higiênico-sanitária e a conformidade dos alimentos com a legislação sanitária;

VI – desinfecção: operação destinada à redução, por método físico ou agente químico, do número de microrganismos a um nível que não comprometa a qualidade higiênico-sanitária do alimento;

VII – edital para credenciamento: procedimento realizado pela unidade de conservação e Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade do IEF - URFBio, necessário para a emissão da autorização aos interessados;

VIII – habilitação: fase em que a pessoa física pretendente a autorização apresenta documentações com vistas a atender todos os requisitos solicitados no edital para credenciamento;

IX – higienização: operação que compreende duas etapas, a limpeza e a desinfecção de alimentos;

X – limpeza: operação de remoção de substâncias minerais ou orgânicas indesejáveis;

XI – manipulação de alimentos: operações efetuadas sobre a matéria prima para obtenção e entrega ao consumo do alimento preparado, envolvendo as etapas de preparação, embalagem, armazenamento, transporte, distribuição e exposição à venda;

XII – prestador de serviço: pessoa física interessada em realizar a prestação de serviço de comercialização de alimentos no interior das unidades de conservação estaduais;

XIII – produto ou alimento perecível: produto alimentício, “in natura”, semipreparado, industrializado ou preparado pronto para o consumo que, pela sua natureza ou composição, necessita de condições especiais de temperatura para sua conservação;

XIV – produto ou alimento não perecível: produto alimentício que, pela sua natureza e composição, pode ser mantido em temperatura ambiente até seu consumo e não necessita de condições especiais de conservação, desde que observadas as condições de conservação e armazenamento adequadas, as características intrínsecas dos alimentos e bebidas, o tempo de vida útil e o prazo de validade.

CAPÍTULO II

DAS CATEGORIAS E DA OPERAÇÃO

Art. 3º– A comercialização de alimentos realizada por prestadores de serviço autorizados em unidades de conservação estaduais compreende a venda direta, em caráter eventual, em estrutura fixa ou móvel, nas seguintes categorias:

I – categoria A: alimentos comercializados em veículo automotor ou rebocável adaptado, com instalações que propiciem o desenvolvimento de operações mínimas de manipulação e armazenamento de alimentos e com sistema autônomo de água e depósito dos respectivos resíduos líquidos gerados;

II – categoria B: alimentos comercializados em veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, correspondente a uma bicicleta adaptada ou veículo similar, que permita o desenvolvimento de operações mínimas de manipulação e armazenamento de alimentos;

III – categoria C: alimentos comercializados em barracas desmontáveis, adaptados para o desenvolvimento de operações mínimas de manipulação e armazenamento de alimentos;

IV – categoria D: alimentos comercializados em carrinhos ou tabuleiros, assim considerados os equipamentos tracionados, impulsionados ou carregados pela força humana, que não possuam espaços físicos para manipulação de alimentos.

Parágrafo único – As categorias a que se referem os incisos deste artigo deverão estar previstas no edital de credenciamento, podendo ser especificadas suas dimensões, conforme particularidades da unidade de conservação.

Art. 4º– Poderão ser autorizados para a comercialização no interior das  unidades de conservação, alimentos preparados e produtos alimentícios industrializados prontos para consumo, perecíveis ou não perecíveis.

§1º – Os grupos de alimentos permitidos deverão estar descritos no edital para credenciamento.

§2º – Somente será permitida a comercialização de produtos ou alimentos perecíveis mediante a disponibilização de equipamentos específicos capazes de assegurar as condições necessárias à conservação dos alimentos resfriados, congelados ou aquecidos.

Art. 5°– A área ocupada pelos prestadores de serviço de alimentação que se enquadram nas Categorias A, B e C poderão ser complementadas com uma área para consumação, contendo estruturas como toldos retráteis, cadeiras e mesas, respeitados os limites máximos de áreas definidos pela Unidade de Conservação.

Parágrafo único – A disposição e a quantidade de mesas e cadeiras para cada prestador de serviço deverão ser aprovadas pela unidade de conservação e poderão ser alteradas, observadas as normas sanitárias e de visitação vigentes.

Art. 6°– Os prestadores de serviço de alimentação deverão informar previamente a necessidade de utilização de veículos para o transporte das estruturas e produtos, a fim de que a unidade de conservação possa autorizar a entrada dos veículos, nos casos de vias não abertas ao tráfego.

§1° – Nos casos indicados no caput, o deslocamento dos veículos deverá ocorrer preferencialmente antes e após o horário de visitação.

§2° – Os prestadores de serviço pertencentes às categorias B e D deverão indicar, na fase de habilitação para obtenção da autorização, se a operação será realizada de modo estacionário ou não.

Art. 7°– Os pontos de ancoragem e cabos de fixação de tendas removíveis devem ser constituídos de materiais revestidos e devidamente sinalizados, não podendo apresentar riscos a terceiros.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO

Seção I

Do Processo de Credenciamento e Autorização

Art. 8º– A prestação do serviço de comercialização de alimentos em unidades de conservação estaduais depende de autorização específica, que será emitida pela unidade de conservação, após cumprimento de procedimento formalizado segundo as seguintes etapas:

I – elaboração e divulgação, pelo IEF, do edital para credenciamento, contendo as especificações para emissão da autorização para a prestação do serviço de comercialização de alimentos na Unidade de Conservação, conforme Anexo IV desta portaria;

II – abertura do processo de habilitação aos prestadores de serviço interessados em realizar a comercialização de alimentos na unidade de conservação, observados os prazos indicados no edital;

III – preenchimento dos Anexos I e II desta portaria pelo prestador de serviço, e análise pelo IEF quanto ao cumprimento das exigências indicadas em edital;

IV – publicação, pelo IEF, da lista de prestadores de serviços habilitados ao credenciamento;

V – emissão da autorização pelo IEF, conforme Anexo III desta portaria;

VI – publicação, pelo IEF, da lista final dos autorizados.

Parágrafo único - A autorização para prestação do serviço de alimentação poderá ser concedida somente pela unidade de conservação que dispuser de plano de manejo.

Seção II

Do Edital para Credenciamento

Art. 9º– A unidade de conservação que tiver interesse em credenciar prestadores de serviço para realizar a comercialização de alimentos em seus limites deverá elaborar um edital para credenciamento seguindo o modelo disposto no Anexo IV desta portaria.

Parágrafo único – A alteração da estrutura prevista no edital para credenciamento do Anexo IV exigirá nova análise jurídica, exceto as alterações exclusivamente de cunho técnico, como informações e características da unidade de conservação, vigência, categorias de equipamentos, grupos de alimentos, entre outras indicadas como alteráveis na minuta de edital.

Art. 10– O edital para credenciamento deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – breve descrição sobre a unidade de conservação e informações gerais sobre a prestação do serviço de comercialização de alimentos em seu interior;

II – informações específicas da operação do serviço de comercialização de alimentos, com a definição dos locais e períodos onde poderá ocorrer a comercialização, das categorias de equipamentos e estruturas que poderão ser utilizadas e dos grupos de alimentos que poderão ser comercializados;

III – documentação necessária para o processo de credenciamento e requisitos mínimos a serem comprovados pelo prestador de serviço;

IV – cronograma de habilitação e credenciamento;

V – informações específicas sobre as formas de identificação do prestador de serviço autorizado, quando couber;

VI – obrigações e vedações do prestador de serviço autorizado na operação comercial no interior da unidade de conservação, conforme disposto no Capítulo IV desta portaria;

VII – condições gerais do edital como vigência, revogação e sua forma de publicização;

VIII – informações acerca das contrapartidas a serem exigidas, dentre aquelas previstas no art. 17 desta portaria.

Parágrafo único – Quando o número de autorizados exceder o limite de vagas estabelecido pela unidade de conservação para determinados locais e períodos, poderá ser organizado o revezamento entre os prestadores de serviço, conforme mecanismos e critérios explicitados no edital.

Art. 11– O edital de credenciamento visando a autorização para prestação do serviço de comercialização de alimentos deverá ser enviado ao Núcleo de Projetos Especiais do IEF para aprovação, antes de sua divulgação pela unidade de conservação.

Seção III

Da Autorização

Art. 12– Caso tenham sido atendidos todos os requisitos estabelecidos no edital para credenciamento, a unidade de conservação emitirá autorização para prestação do serviço de comercialização de alimentos.

Art. 13– Não poderão ser credenciados os interessados que tenham sido declarados inidôneos por órgão da Administração Pública, enquanto perdurar o prazo da sanção aplicada.

Art.14– Após o credenciamento, os prestadores de serviço poderão solicitar a mudança de categoria de equipamento, que deverá ser aprovada pelo IEF.

Parágrafo único – Caso o IEF aprove a mudança de categoria, deverá ser emitida nova autorização com a atualização correspondente, sem necessidade de novo processo de credenciamento, mantendo a vigência e demais requisitos da autorização original.

Art. 15– Caso os autorizados não tenham mais interesse em continuar com a prestação do serviço de comercialização de alimentos, deverão comunicar à unidade de conservação por escrito, com antecedência mínima de trinta dias, para cancelamento da autorização.

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES E VEDAÇÕES

Art. 16– Cabe ao prestador de serviço autorizado as seguintes obrigações:

I – desempenhar seu trabalho de forma ética e adequada, em conformidade com as normas da unidade de conservação;

II – tratar os visitantes com cortesia, moralidade, boa conduta, urbanidade, disponibilidade e atenção, visando um processo de comunicação eficiente;

III – manter os dados do credenciamento e habilitação atualizados junto à unidade de conservação;

IV – exercer exclusivamente os serviços previstos na autorização, respeitando as categorias e os dias, horários e locais permitidos;

V – respeitar e fazer respeitar a legislação pertinente;

VI –conhecer, respeitar e zelar pelo cumprimento das normas da unidade de conservação, conforme estabelecido em seu plano de manejo;

VII – garantir a segurança alimentar dos produtos comercializados;

VIII – zelar pela área objeto da autorização e comunicar de imediato à unidade de conservação a utilização indevida por terceiros;

IX – realizar a gestão adequada dos resíduos gerados, destinando-os a pontos de coleta fora da Unidade de Conservação;

X – orientar os clientes quanto aos procedimentos de coleta, acondicionamento e disposição do lixo durante a visita, responsabilizando-se por resíduos gerados, incluindo aqueles não descartados adequadamente pelos clientes;

XI – responder civil, penal e administrativamente por seus atos, assim como por danos ou prejuízos causados a terceiros e à unidade de conservação;

XII – adotar medidas preventivas para o controle integrado de vetores e pragas nas instalações e equipamentos utilizados para prestação do serviço na unidade de conservação, observados os requisitos definidos na legislação e as normas da Unidade de Conservação;

XIII –comercializar alimentos embalados e prontos para consumo, caso não disponha de equipamento ou estrutura para a higiene das mãos dos manipuladores;

XIV – comunicar à equipe da unidade de conservação a ocorrência de dano ambiental ou infração cometida por visitantes;

XV – informar imediatamente à gestão da unidade de conservação quaisquer incidentes, acidentes ou outras situações anormais ocorridas;

XVI – manter os equipamentos em perfeito estado de conservação e funcionamento para a prestação de serviço;

XVII – prestar informações à unidade de conservação sobre o número de pessoas atendidas ou a quantidade de itens comercializados durante a vigência da autorização;

XVIII – cumprir as normas de postura, higiene, limpeza, saúde pública, segurança pública, trânsito, meio ambiente, nos termos da legislação vigente;

XIX – não suspender o serviço de comercialização de alimentos durante o horário autorizado sem prévia comunicação à unidade de conservação;

XX – manter em local visível, durante o horário de prestação do serviço, os documentos necessários à identificação e à autorização de operação, incluindo os exigidos pela Vigilância Sanitária, quando couber;

XXI –instalar e recolher toda a estrutura móvel e mobiliário, como cadeiras, mesas e tendas antes e após a finalização de sua operação;

XXII – identificar os alimentos preparados fora da unidade de conservação por meio de rótulo contendo a denominação do produto, nome do produtor e endereço, data e hora de preparo, além da temperatura ideal de conservação e a validade;

XXIII – assegurar condições sanitárias e a higienização dos alimentos, observando as boas práticas e os procedimentos operacionais padronizados, conforme legislações sanitárias vigentes, especialmente a Resolução nº 216, de 15 de setembro de 2004, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;

XXIV – adotar boas práticas na comercialização de produtos, priorizando materiais biodegradáveis, práticas de consumo consciente e incentivo à redução do uso de descartáveis;

XXV – manter conservada e limpa a área de exposição dos alimentos e consumação, durante a operação e imediatamente após seu encerramento, responsabilizando-se pela desinfecção e higienização da área designada;

XXVI – possuir depósito para captação de resíduos líquidos gerados, incluindo óleo, com descarte adequado fora dos limites da unidade de conservação, conforme legislação vigente;

XXVII – dispor de sistema próprio de energia, água e esgoto para instalação e uso dos equipamentos, caso necessário;

XXVIII – manter, no exercício de suas atividades, estrita obediência aos direitos do consumidor;

XXIX – exibir cardápio com os produtos comercializados e seus respectivos preço sem local visível;

XXX – permitir a vistoria dos equipamentos e instalações a qualquer tempo, para o efetivo exercício da fiscalização;

XXXI – garantir que o transporte, preparo e armazenamento de alimentos tenham as condições necessárias de higienização, iluminação, temperatura e ventilação;

XXXII - realizar manutenção programada e periódica dos equipamentos e utensílios utilizados no preparo dos alimentos;

XXXIII – apresentar-se com vestimentas ou uniformes conservados e limpos;

XXXIV – garantir que os alimentos sejam armazenados em locais seguros, fora do alcance da fauna silvestre;

XXXV – substituir regularmente o óleo e gordura usados na fritura de alimentos, evitando que se tornem fontes de contaminação;

XXXVI – manter os utensílios utilizados na consumação de alimentos devidamente higienizados e armazenados em locais protegidos;

XXXVII – disponibilizar gratuitamente itens necessários para o consumidor, como guardanapos, copos, embalagens para os lanches, dentre outros.

Art. 17– As unidades de conservação poderão incluir no edital de credenciamento contrapartidas específicas a serem cumpridas pelos prestadores de serviço, com o objetivo de contribuir para a gestão e conservação da unidade, as quais poderão incluir:

I – colaboração com a manutenção e a limpeza das áreas e estruturas em que os prestadores de serviços atuem dentro da unidade de conservação;

II – participação em ações voluntárias e projetos do IEF, a serem definidos em comum acordo entre o prestador de serviço e o gestor da unidade de conservação;

III – apoio na divulgação dos atrativos turísticos da unidade de conservação;

IV – realização de monitoramento do impacto da visitação na unidade de conservação.

Parágrafo único – A unidade de conservação será responsável por efetuar o monitoramento da realização das atividades previstas no caput deste artigo.

Art. 18– Fica vedado ao prestador de serviço:

I – prestar serviços sem a autorização para comercialização de alimentos emitida pela unidade de conservação;

II – oferecer ao visitante, dentro da unidade de conservação, serviços que não estejam devidamente autorizados, bem como comercializar itens que não sejam caracterizados como alimentos;

III – utilizar a logomarca do IEF, do Governo de Minas ou da unidade de conservação em materiais produzidos para divulgação dos serviços, em formato digital ou impresso, sem a prévia autorização do IEF, ou em locais não autorizados.

IV – utilizar, expor e divulgar propagandas, materiais promocionais ou de comunicação visual em locais não autorizados;

V – realizar a prestação do serviço fora das áreas delimitadas e autorizadas pela unidade de conservação;

VI – instalar estruturas e equipamentos sem a prévia autorização da gerência da unidade de conservação, que alterem a funcionalidade das edificações existentes ou cubram a sinalização da unidade de conservação;

VII – vender, locar, arrendar, terceirizar ou ceder, a qualquer título, a autorização para prestação do serviço de comercialização de alimentos;

VIII – alimentar ou molestar a fauna silvestre;

IX – realizar tentativas de resgate ou salvamento de fauna sem prévia comunicação ao IEF;

X – abandonar na unidade de conservação ou em seu perímetro dejetos produzidos a partir da prestação do serviço autorizado;

XI – comercializar ou manter em seu equipamento produtos sem procedência, alterados, adulterados, fraudados e com prazo de validade vencido;

XII – alterar a categoria do equipamento autorizado, sem prévia autorização da unidade de conservação;

XIII – danificar, perfurar ou alterar permanentemente qualquer área dentro da unidade de conservação;

XIV – realizar ou permitir qualquer alteração que comprometa a biota, a vegetação nativa e os cursos d’água existentes, conforme previsto no plano de manejo da unidade de conservação;

XV – realizar ou permitir qualquer tipo de movimentação de terra, quebra ou retirada de rochas, durante a prestação do serviço autorizado, exceto em casos previamente autorizados;

XVI – permitir a circulação de animais domésticos na área de consumação, salvo cão guia ou animais em situações especiais de resgate;

XVII – entregar mercadoria ilícita, falsificada, furtada, deteriorada, danificada ou inadequada para o uso, como se verdadeira ou perfeita fosse;

XVIII – realizar alteração de substância, qualidade ou quantidade de mercadoria comercializada;

XIX – estocar quaisquer tipos de materiais e equipamentos fora das áreas autorizadas;

XX – agendar qualquer programação ou realizar eventos de qualquer natureza na área de prestação do serviço, sem a prévia aprovação formal pela gerência da UC;

XXI – manipular alimentos com lesões na pele ou sintomas de enfermidades que possam comprometer a qualidade higiênico-sanitária dos alimentos, enquanto persistirem essas condições de saúde.

Art.19– O não atendimento das obrigações e vedações poderá gerar as penalidades previstas nesta norma.

Art. 20– Cabe ao IEF por meio das unidades de conservação e respectivas Unidades Regionais:

I – elaborar e dar ampla publicidade ao edital de credenciamento;

II – avaliar a documentação dos prestadores de serviço para promover o processo de habilitação e autorização, a partir dos critérios estabelecidos no edital;

III – divulgar e manter atualizado, na página do IEF, suas redes sociais e em outros meios possíveis, a lista dos prestadores de serviço autorizados;

IV – monitorar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta portaria;

V – comunicar formalmente as irregularidades ou incorreções detectadas na prestação do serviço e aplicar as devidas penalidades, quando necessário, conforme disposto nesta normativa e em outras legislações;

VI – estimular e articular parcerias visando à capacitação e qualificação dos prestadores de serviço;

VII – permitir o livre acesso dos prestadores autorizados aos locais onde serão realizados os serviços;

VIII – comunicar previamente ao prestador de serviço a suspensão da visitação, em qualquer área ou atrativo, que poderá ocorrer mediante justificativa técnica, com objetivo de proteção ao patrimônio natural e garantia de segurança aos visitantes.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 21– Os descumprimentos das normas desta portaria, das previsões do edital de credenciamento ou da autorização serão analisados pela unidade de conservação, e ensejarão a aplicação das seguintes penalidades, nos termos do Anexo V:

I – advertência, caso seja o primeiro descumprimento cometido pelo prestador de serviço autorizado;

II - suspensão da autorização pelo prazo de até trinta dias, em caso de reincidência de descumprimento pelo prestador de serviço autorizado;

III – cassação da autorização e descredenciamento automático, em caso de nova reincidência de descumprimento do prestador de serviço autorizado.

§1° – Decorrido um ano da cassação o prestador de serviço poderá participar de novo credenciamento pelo IEF.

§2° – O histórico de aplicação das penalidades previstas nos incisos I e II será desconsiderado quando houver a renovação da autorização do prestador de serviço.

§3º – Considerando a gravidade da infração, poderão ser aplicadas diretamente as penalidades previstas nos incisos II e III deste artigo;

§4º – Acidentes envolvendo visitantes, infrações ambientais ou contra o patrimônio da unidade, ocorridos por omissão ou responsabilidade direta do prestador de serviço, serão punidas com a cassação da autorização e exclusão imediata do credenciamento, pelo prazo de até dois anos, sem prejuízo das demais sanções administrativas aplicáveis ao caso.

§5º – As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após procedimento administrativo que observe o contraditório e a ampla defesa, conforme disposto na Lei nº 14.184, de 2002 e no Decreto nº 47.222, de 2017, sem prejuízo da possibilidade de adoção de medidas cautelares, quando houver situação de urgência.

§6° – Caberá ao supervisor regional da URFBio o julgamento dos recursos relativos às penalidades aplicados pelo gerente da unidade de conservação;

§7º – O prestador de serviço está sujeito às demais penalidades previstas na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017 e no Decreto n°47.383, de 02 de março de 2018.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22–As autorizações para a prestação do serviço de comercialização de alimentos em unidades de conservação estaduais constituem ato de caráter precário, podendo ser revogadas a qualquer tempo, mediante notificação ao autorizado com no mínimo trinta dias de antecedência.

Parágrafo único – A revogação da autorização é decisão discricionária da Administração e deve ser fundamentada.

Art. 23– A autorização para prestação do serviço de comercialização de alimentos não elimina a necessidade de obtenção de outras autorizações e realização de cadastros para outros fins que sejam obrigatórios na unidade de conservação.

Art. 24– Nas datas de eventos autorizados pelo IEF, que demandem o fechamento total ou parcial da unidade de conservação, o credenciado poderá ser impedido de prestar o serviço de comercialização de alimentos, a critério do IEF.

Art. 25– Os prestadores de serviço autorizados são isentos de pagamento de ingresso de acesso à unidade de conservação.

Art. 26– Os prestadores de serviços autorizados são responsáveis pela segurança, manutenção e limpeza de seus equipamentos e pela instalação das estruturas necessárias, não fazendo jus a qualquer tipo de indenização pelo Poder Público.

Art. 27– As unidades de conservação que possuem contrato de concessão de uso de bem público ou instrumento de parceria formalizado com entidades do terceiro setor, visando a delegação das atividades de uso público e gestão da visitação, deverão seguir o disposto no contrato de concessão, termo de parceria, contrato de gestão, acordo de cooperação e seus anexos.

Art. 28– Os casos omissos nesta portaria serão resolvidos pela Diretoria de Unidades de Conservação do IEF, com a devida observância à legislação e às normas vigentes.

Art. 29– Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Breno Esteves Lasmar

Diretor-Geral do IE

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