PROCEDIMENTOS PARA CADASTRO, IMPLANTAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE EMPREENDIMENTOS DE USO E MANEJO DE FAUNA SILVESTRE E EXÓTICA

Página Interna

Compete ao Instituto Estadual de Florestas - IEF - a gestão da autorização e funcionamento de empreendimentos de uso e manejo de fauna silvestre e exótica em cativeiro. Estas atividades são regulamentadas pela Resolução CONAMA 489/2018 que determinam as categorias, as etapas e as documentações necessárias para o cadastramento e autorização da implantação e funcionamento dos empreendimentos, conforme o que se segue:

1 – CATEGORIAS DE EMPREENDIMENTOS

I – abatedouro-frigorífico: empreendimento de pessoa jurídica, dotado de instalações de frio industrial, que realiza a recepção e o abate de animais da fauna silvestre e exótica, bem como a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição dos produtos e subprodutos oriundos do abate de espécimes;

II – centro de triagem e reabilitação: empreendimento de pessoa jurídica, de direito público ou privado, com finalidade de receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar animais da fauna silvestre e exótica;

III – criadouro científico: empreendimento de natureza acadêmica ou científica, de pessoa jurídica de direito público ou privado, com finalidade de criar, reproduzir e manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre e fauna exótica, para fins de subsidiar pesquisas científicas, ensino e extensão, sendo vedadas a visitação pública e comercialização de animais, suas partes, produtos e subprodutos;

IV – criadouro comercial: empreendimento de pessoa jurídica, com finalidade de criar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre e exótica, para fins de comercialização de espécimes pertencentes às espécies expressamente autorizadas em ato normativo específico, suas partes, produtos e subprodutos;

V – criadouro conservacionista: empreendimento de pessoa física ou jurídica, com finalidade de criar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre e da fauna exótica em cativeiro para fins de reintrodução ou manutenção de plantel geneticamente viável, para subsidiar programas de conservação de espécies de interesse conservacionista, sendo vedadas a visitação pública e comercialização dos animais, partes, produtos e subprodutos;

 VI – curtume: empreendimento de pessoa jurídica com finalidade de beneficiar e alienar peles, transformadas em couro ou artigos de couro, de animais da fauna silvestre ou exótica de origem legal;

VII – empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre ou exótica: empreendimento de pessoa jurídica com finalidade de alienar animais vivos da fauna silvestre ou exótica, provenientes de empreendimentos legalmente autorizados, sendo-lhe vedada a reprodução;

VIII – empreendimento comercial de partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre ou exótica: empreendimento de pessoa jurídica, com finalidade de comercializar, no atacado ou varejo, partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre ou exótica, incluindo entreposto;

 IX – mantenedouro de fauna silvestre ou exótica: empreendimento de pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos, com a finalidade de manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre ou exótica, sem condições de soltura, ou excedentes de outras categorias de criação, sendo vedada a reprodução, visitação pública e comercialização de espécimes, suas partes, produtos ou subprodutos;

X – zoológico: empreendimento de pessoa jurídica com a finalidade de criar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre e exótica, em cativeiro ou em semiliberdade, expostos à visitação pública, para fins de conservação, pesquisa e educação ambiental.

2 - ETAPAS PARA CADASTRO, IMPLANTAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Os empreendimentos de uso e manejo de fauna silvestre e exótica deverão ser cadastrados junto ao IEF mediante abertura de processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI!MG- onde deverão ser inseridas as documentações pertinentes à categoria pretendida e por onde será emitido, por parte do IEF, o ato autorizativo para a sua implantação. Posteriormente, deverá ser realizado o cadastro no Sistema de Gestão de Fauna – Sisfauna - para que seja autorizado o seu funcionamento e gerenciadas as transações e movimentações de plantel, conforme etapas abaixo:

a) O requerente deverá acessar o site www.planejamento.mg.gov.br/sei e criar o usuário externo para utilização do SEI!MG .

b) O requerente procederá à abertura de processo "IEF: Empreendimentos de Uso e Manejo de Fauna Silvestre em Cativeiro" no SEI!MG , preenchendo o “Formulário para solicitação junto ao Sisfauna” e anexando a documentação pertinente à emissão da autorização de instalação.

c) O processo deverá ser encaminhado ao Núcleo de Biodiversidade da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade responsável pelo município em que se pretende implantar o empreendimento;

d) Após análise da documentação, o IEF emitirá, por meio do SEI!MG :

I) Autorização de Instalação, caso a documentação apresentada esteja completa e o projeto técnico esteja satisfatório;

II) Ofício solicitando complementações ou adequações, caso a documentação apresentada esteja incompleta e/ou o projeto técnico esteja insatisfatório. Neste caso o requerente terá 30 dias para apresentar as complementações ou adequações solicitadas, por meio do SEI!MG.

e) Após emissão da Autorização de Instalação, que terá validade de 24 meses, o requerente deverá implantar o empreendimento conforme projeto técnico apresentado;

f) Finalizada a implantação o requerente deverá, dentro do prazo de validade da Autorização de Instalação, notificar o IEF e solicitar vistoria através do “Formulário para solicitação junto ao Sisfauna”, assinalando a opção “Outras solicitações”, acompanhado do comprovante de pagamento de taxa de expediente, por meio do SEI!MG;

g) Após a vistoria, o IEF emitirá, por meio do SEI!MG :

I) Ofício de aprovação da vistoria, caso as estruturas do empreendimento estejam satisfatórias;

II) Ofício solicitando adequações caso as estruturas do empreendimento estejam insatisfatórias.

Neste caso o requerente terá PRAZO para realizar as adequações e apresentar novo “Formulário para solicitação junto ao Sisfauna”;

h) Aprovada a vistoria, o requerente deverá solicitar, por meio do SEI!MG , a emissão da autorização de uso e manejo através do “Formulário para solicitação junto ao Sisfauna” acompanhado da documentação pertinente;

i) O IEF encaminhará ofício ao interessado comunicando o deferimento do pedido e liberação para o cadastro do empreendimento no SISFAUNA;

j) Comunicada a liberação para o cadastro do empreendimento no SISFAUNA, o requerente deverá proceder ao cadastro no referido sistema seguindo as seguintes etapas:

I) Inserção dos dados do empreendimento e das espécies autorizadas por parte do requerente;

II) Homologação dos dados e das espécies autorizadas por parte do IEF;

III) Inserção do plantel inicial, se houver, e finalização por parte do requerente;

IV) Emissão da Autorização de Uso e Manejo, com validade de 10 anos, por parte do IEF;

k) Finalizado o cadastro no SISFAUNA, o empreendimento estará autorizado a exercer as atividades de uso e manejo de fauna silvestre e exótica, devendo registrar todas as transações e movimentações de plantel no sistema e observar os prazos para renovação da Autorização de Uso e Manejo.

3 - DOCUMENTAÇÕES PARA CADASTRO, IMPLANTAÇÃO, FUNCIONAMENTO E RENOVAÇÃO

Documentação necessária para emissão da autorização de instalação:

Para obtenção da Autorização de Instalação, o interessado deverá protocolar requerimento junto ao IEF, com apresentação dos seguintes documentos:

I – requerimento de Autorização de Instalação, em formulário disponibilizado pelo IEF;

II – Documento de Arrecadação Estadual – DAE – e respectivo comprovante de pagamento da taxa de expediente, conforme Lei nº 22.796, de 28 dezembro de 2017;

III – cópia do estatuto ou contrato social atualizados, registrados na Junta Comercial do Estado, ou outro documento que comprove a constituição da empresa, e do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ –, no caso de pessoa jurídica;

IV – cópia do registro geral – RG – e do Cadastro de Pessoa Física – CPF –, do representante legal pelo empreendimento, no caso de pessoa jurídica;

V – cópia do RG e do CPF, no caso de pessoa física;

VI – procuração específica do empreendedor com poderes para requerimento de autorização junto ao IEF, quando couber;

VII – documento de comprovação de propriedade, posse rural, contrato de locação ou demais instrumentos;

VIII – comprovante de residência do empreendedor ou representante legal pelo empreendimento, emitido nos últimos sessenta dias;

IX – autorização ou anuência prévia, emitida pelo respectivo órgão gestor, caso o empreendimento ou atividade esteja localizado em unidade de conservação ou em zona de amortecimento;

X – licença ambiental que autoriza a operação da atividade ou do empreendimento, emitida pelo órgão ambiental competente, ou Certidão de Dispensa de Licenciamento Ambiental, quando couber;

XI – croqui ou descrição de localização do empreendimento com coordenadas geográficas;

XII – anuência da instituição de ensino superior ou pesquisa, no caso de criadouro científico;

XIII – projeto técnico contendo, no mínimo, as diretrizes e requisitos determinados em termo de referência disponibilizado pelo IEF, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;

XIV – recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR, quando couber.

 - Documentação necessária para emissão da autorização de uso e manejo:

Para o requerimento da Autorização de Uso e Manejo, o interessado deverá apresentar dentro do prazo de validade da Autorização de Instalação:

I – requerimento de vistoria e de Autorização de Uso e Manejo em formulário disponibilizado pelo IEF;

II – DAE e respectivo comprovante de pagamento da taxa de expediente referente à vistoria das instalações;

III – Certificado de Regularidade do CTF e ART válidos dos profissionais que assumirão a responsabilidade técnica pela operação do empreendimento e pelo manejo e controle do plantel;

IV – declaração de assistência médica veterinária, caso o responsável técnico não seja veterinário, conforme modelo disponibilizado pelo IEF;

V – Certificado de Regularidade do CTF do empreendimento;

VI – ART de assistência permanente ou extrato de nomeação de médico veterinário e biólogo, no caso de zoológicos e centros de triagem e reabilitação;

VII – plano de trabalho relativo às visitas monitoradas conforme termo de referência disponibilizado pelo IEF, quando couber.

 - Documentação necessária para renovação da autorização de uso e manejo:

Para renovação da Autorização de Uso e Manejo, o interessado deverá formalizar requerimento, com antecedência mínima de cento e vinte dias da data de expiração do prazo de validade da Autorização de Uso e Manejo vigente, acompanhado de:

I – requerimento de Autorização de Uso e Manejo conforme formulário disponibilizado pelo IEF;

II – Certificado de Regularidade do CTF válido do empreendimento;

III – Certificado de Regularidade do CTF e ART válidos dos responsáveis técnicos;

IV – comprovante de residência do responsável legal pelo empreendimento, expedido nos últimos sessenta dias;

V – comprovante de endereço do empreendimento, expedido nos últimos sessenta dias;

VI – DAE e respectivo comprovante de pagamento da taxa de expediente, quando couber;

VII – plano de trabalho relativo às visitas monitoradas conforme termo de referência disponibilizado pelo IEF, quando couber.