Simples Declaração - IEF

O que é?
A Simples Declaração é uma forma simplificada de regularizar atividades de baixo impacto ambiental em pequenas propriedades rurais ou posses de agricultores familiares. Em vez de solicitar uma autorização completa para intervenção ambiental, o proprietário apenas declara a atividade que será realizada.
Ela foi criada pelo Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012), prevista também na Lei Estadual nº 20.922/2013, e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 47.749/2019. Vale para imóveis inscritos no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Quem pode usar?
Proprietários ou posseiros de pequenas propriedades rurais familiares (enquadradas na Lei nº 11.326/2006), cujo imóvel esteja inscrito no CAR, e que realizem atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental.
Quais atividades se enquadram?
As atividades abaixo podem ser regularizadas por Simples Declaração:
Lista completa de atividades
1 – Abertura de pequenas vias de acesso para pessoas e animais, pontes e pontilhões.*
2 – Implantação de trilhas para ecoturismo.*
3 – Construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro.*
4 – Construção de moradia de agricultor familiar, remanescente de comunidade quilombola, outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais.*
5 – Construção e manutenção de cercas, aceiros e bacias de acumulação de águas pluviais.*
6 – Coleta de produtos não madeireiros de espécies não ameaçadas e imunes ao corte, para subsistência, produção de mudas e recuperação de áreas degradadas, em APP.
7 – Plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, sem supressão da vegetação existente.
8 – Exploração agroflorestal e/ou manejo sustentável comunitário e familiar em APP, sem descaracterizar a cobertura vegetal nativa.*, ***
9 – Exploração agroflorestal e/ou manejo sustentável de produtos não madeireiros, comunitário e familiar, em Reserva Legal (RL), sem fins comerciais.
10 – Desassoreamento e manutenção em barramentos, com regularização do uso dos recursos hídricos comprovada.*, **
11 – Abertura de picada para reconhecimento e levantamentos técnicos e científicos.
12 – Sistemas de tratamento de efluentes sanitários em moradia de agricultores familiares, quilombolas e populações extrativistas em áreas rurais, sem supressão de vegetação nativa.
13 – Açudes e barragens para acumulação de água fluvial com até 10 ha de área inundada, sem supressão de vegetação nativa.**
14 – Poços manuais ou tubulares para captação de água subterrânea, com laje sanitária de até 4m², desde que obtida a autorização para perfuração quando couber, sem supressão de vegetação nativa.**
15 – Dispositivo de até 6m² em APP de nascentes degradadas, para proteção e recuperação das funções ecossistêmicas e captação de água para uso agrossilvipastoril e familiar.
16 – Pequenas retificações e desvios de cursos d'água de até 100m de extensão, e reconformações de margens, em áreas antropizadas privadas, para contenção de processos erosivos e segurança de edificações.
17 – Travessias, bueiros e obras de arte como pontes com largura máxima de 8m, alas ou cortinas de contenção e tubulações em áreas privadas.*, **
18 – Rampas de lançamento, piers e pequenos ancoradouros para barcos com largura máxima de 12m, sem supressão de vegetação nativa.
19 – Rampas para voo livre e monumentos culturais e religiosos em APP (incisos V, VI, VII e VIII do art. 9º da Lei nº 20.922/2013), limitados a 5.000m², sem supressão de maciço florestal.
* Quando houver supressão de vegetação, é preciso informar o rendimento lenhoso para recolhimento da Taxa Florestal (Lei nº 4.747/1968).
** Simples declarações que envolvam uso de recursos hídricos só produzem efeito após a regularização hídrica.
*** Para a atividade 8, se o material lenhoso for destinado à comercialização e não for de plano de manejo, é obrigatório o recolhimento de Reposição Florestal.
Quando a Simples Declaração não se aplica?
A Simples Declaração não vale para as seguintes situações (§ 1º do Art. 34 do Decreto 47.749/2019):
b) Implantação de instalações para captação e condução de água e efluentes tratados, quando não houver regularização do uso dos recursos hídricos;
g) Pesquisa científica relativa a recursos ambientais, quando não atendidos outros requisitos previstos na legislação aplicável.Bioma Mata Atlântica
Se a propriedade estiver no Bioma Mata Atlântica, a Simples Declaração só se aplica para supressão de vegetação nativa em estágio inicial de regeneração. Para os demais casos, valem as regras da Lei Federal nº 11.428/2006 e os processos convencionais.
O que está dispensado na Simples Declaração?
Ao usar a Simples Declaração, você não precisa de:
✓ Cadastro da atividade no Sinaflor
✓ Solicitação de informações adicionais ao órgão ambiental
✓ Pagamento de Taxa de ExpedienteE se precisar comercializar o material?
Há uma exceção: para a atividade de exploração agroflorestal e manejo sustentável (item 8 ou enquadrada na alínea "j"), se o produto precisar ser comercializado, deverá ser solicitado o lançamento de saldo no Sistema CAF/SIAM para emissão de Guia de Controle Ambiental, usando o número de protocolo da Simples Declaração.
Nesse caso, o lançamento de saldo no CAF/SIAM fica condicionado ao recolhimento da Reposição Florestal, exceto nas hipóteses do art. 127 do Decreto 47.749/2019.
Como fazer a Simples Declaração?
O pedido é feito pelo SEI!MG (Sistema Eletrônico de Informação), direcionado à Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade (URFBio) responsável pelo município onde será realizada a intervenção.
Documentos necessários
1 – Cópia do documento de identificação do declarante;
2 – Recibo de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR);
3 – Comprovante de pagamento da Taxa Florestal (Lei nº 4.747/1968), quando houver rendimento lenhoso;
4 – Documento emitido por órgão competente que comprove a condição declarada, no caso específico de construção de moradia de agricultor familiar, remanescente de comunidade quilombola e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais.