Reposição Florestal - IEF
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Reposição Florestal
O que é Reposição Florestal?
Consiste na obrigação de compensar o consumo de madeira de floresta nativa que se deu em determinado período. Para a referida compensação, tem-se como parâmetro as diretrizes estabelecidas na Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 1.914/2013 e na Lei Estadual n° 20.922/2013 em seus artigos 78 a 87.
Quando a Reposição Florestal é exigida?
A Lei Estadual n° 20.922/2013, artigo 78, traz a exigência de que toda pessoa física ou jurídica que, suprima vegetação nativa ou que industrialize, beneficie, utilize ou consuma produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas nativas fica obrigada a cumprir a reposição desse estoque de madeira de floresta nativa em compensação ao consumo, observadas as diretrizes estabelecidas em políticas públicas estaduais relacionadas ao tema.
Considerando o que preconiza o §6º do artigo 78 da Lei Estadual n° 20.922/2013 - a obrigatoriedade de cumprimento da Reposição Florestal deve ocorrer no ano da supressão vegetal ou da industrialização, do beneficiamento, da utilização ou do consumo dos produtos e dos subprodutos florestais oriundos de florestas nativas
Nota Importante: É vedada a utilização de crédito antecipado de reposição florestal para fins de quitação de débitos.
Casos de Dispensa da Reposição Florestal
Salienta-se que há casos de dispensa de pagamento da Reposição Florestal, conforme indica o artigo 78, § 5° da Lei Estadual n° 20.922/2013, a saber:
§ 5° - Fica dispensada da reposição florestal a utilização de:
I – matéria-prima florestal para consumo doméstico na propriedade ou posse rural;
II – madeira serrada ou aparelhada, produto acabado para uso final ou intermediário, desde que sejam cumpridas as obrigações estabelecidas nesta Lei e que a reposição florestal tenha sido efetivada pelos respectivos fornecedores;
III – costaneiras, aparas ou outros resíduos provenientes da atividade industrial;
IV – cavaco e moinha de carvão, desde que sua produção não seja a atividade fim do processo produtivo;
V – matéria-prima florestal:
a) oriunda de plano de manejo aprovado pelo órgão ambiental competente;
b) oriunda de floresta plantada;
c) não madeireira.
Observação: O consumo doméstico de lenha para critério de dispensa da reposição florestal tem o limite de 33 st/ha/ano (trinta e três metros estéreos por hectare por ano), por família, destinada à subsistência familiar, exclusivamente para uso na propriedade.
SAIBA COMO A REPOSIÇÃO FLORESTAL DEVE SER CUMPRIDA NO ESTADO DE MINAS GERAIS:
O cumprimento da Reposição Florestal por pessoas físicas ou jurídicas deve observar os mecanismos estabelecidos no §1º do Art. 78 da Lei Estadual n° 20.922/2013, sendo eles:
Formação de florestas: execução de plantios em áreas próprias ou fomentadas em áreas antropizadas, exceto Áreas de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal (RL).
Participação em associações: adesão a associações de reflorestadores ou outros sistemas, conforme normas a serem regulamentadas pelo órgão ambiental competente.
Recolhimento à conta de arrecadação: pagamento financeiro destinado à Conta de Arrecadação da Reposição Florestal, nos casos definidos em regulamento.
Conforme o Art. 87 da mesma Lei, consumidores de matéria-prima florestal com passivos apurados referentes ao período anterior ao ano de 2012 poderão, a critério do órgão competente, quitar o débito mediante a doação, ao patrimônio público, de áreas localizadas em Unidades de Conservação de Proteção Integral estaduais, de domínio público, baseada em avaliação oficial.
Cobrança da Reposição Florestal nos processos de Intervenção Ambiental, autorizados pelo INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS:
Nos processos de intervenção ambiental analisados pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF, quando constar no formulário a opção de cumprimento da Reposição Florestal por meio de recolhimento pecuniário, o usuário receberá o DAE (Documento de Arrecadação Estadual) gerado pela URFBio responsável – sendo que a emissão da autorização da supressão somente ocorrerá após a comprovação do pagamento.
O requerente não deverá fazer qualquer emissão e/ou pagamento de DAE sem que seja enviado pela unidade do IEF responsável pela análise do processo de intervenção ambiental.
Nos casos de autorização simplificada para corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas e simples declaração, o cumprimento da Reposição Florestal deverá ser apresentado no momento do requerimento, por meio do comprovante do pagamento ou do projeto de plantio.
Neste último caso a cobrança da Reposição Florestal deverá ser feita seguindo o seguinte passo a passo:
Instruções para emissão do DAE de reposição florestal:
- Acessar http://daeonline1.fazenda.mg.gov.br/daeonline/executeReceitaOrgaosEstaduais.action;
- Em órgão público, selecionar “INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTA“;
- Em serviço do órgão público, selecionar “REPOSICAO FLORESTAL-LEI FLORESTAL”;
- Usar a planilha de cálculo para verificar o valor Clique aqui.
- Informações Complementares: Para emissão do DAE online, deverá proceder conforme informações:
Valor da reposição florestal:
Área de intervenção ambiental deferida:
Volumetria: xxx (m³,st, mdc)
Número de árvores: xxxxx (xxx (m³,st, mdc) x fator de conversão de acordo com a unidade de medida = número de árvores)
Valor da árvore:
Esclarecemos que o preenchimento em desconformidade com as orientações encaminhadas não será considerado, sujeitando V.Sa. a emissão de novo DAE online e efetivação de novo pagamento, em virtude da impossibilidade de identificar e individualizar o processo a que se refere o recolhimento.
Neste sentido, solicitamos especial atenção às informações que deverão ser inseridas no campo “Informações Complementares”.
IMPORTANTE: Para que o requerente efetue o cálculo corretamente para pagamento do DAE deverá utilizar como referência a planilha anexa.
Quando o requerente optar pela comprovação da REPOSIÇÃO FLORESTAL, por meio de plantio:
Optando pelo cumprimento da Reposição Florestal por intermédio da apresentação de Projeto de Plantio nas modalidades de florestas próprias ou fomentadas, conforme a Resolução Conjunta Semad/IEF n° 1.914/2013, deverá ser protocolado o respectivo projeto juntamente com o protocolo da solicitação de autorização de intervenção. Insta mencionar que, a aprovação do Projeto de Plantio constitui-se em pré-requisito para a emissão da autorização de intervenção.
É importante destacar que o Projeto de Plantio formalizado será de responsabilidade de quem deve a reposição florestal e do profissional habilitado, com a devida habilitação técnica, e poderá ser vistoriado pelo IEF a qualquer tempo.
Cobrança da Reposição Florestal nos processos de Intervenção Ambiental, autorizados pelo MUNICÍPIO
Sendo a autorização de intervenção expedida pelo município, e a escolha demonstrada no formulário for para o pagamento da Reposição Florestal por meio de pecúnia, nesse caso, o usuário deverá emitir o DAE para pagamento via DAE online no site da SEFAZ, seguindo o mesmo o procedimento de Instrução para emissão do DAE de reposição florestal. A emissão da Autorização somente ocorrerá após a comprovação do pagamento.
IMPORTANTE: Trata-se de procedimento transitório até que seja disponibilizado aos municípios acesso ao sistema de Controle de Arrecadação CAR.
Informações sobre a Reposição Florestal, quando é devida nos Autos de Infração Analisados Fazer um Documento da RF dentro do Auto de Infração (NUCAI/SUFIS/FEAM)
A cobrança da Reposição Florestal, conforme pontua o inciso III da alínea § 1º do artigo 78 da Lei Estadual n° 20.922/2013 – se dará por meio do Sistema CAP, nos casos em que a obrigação da Reposição Florestal tiver se dado por intermédio de Auto de Infração.
Proprietário ou Possuidor,
Se você ainda possui dúvidas sobre a Reposição Florestal orientamos que busque mais orientações junto a Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade do IEF responsável pelo atendimento do município do seu imóvel rural.
Saiba qual a unidade regional responsável pelo atendimento do município, clique aqui.
