Queima Controlada - IEF
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Queima Controlada
Queima controlada é o uso planejado do fogo em propriedades rurais, com fins agrícolas ou fitossanitários (controle de pragas e doenças). Sua prática é regulamentada pela Resolução Conjunta Semad/IEF nº 2.988, de 24 de julho de 2020.
Em resumo: se você precisa usar o fogo de forma planejada na sua propriedade rural, precisará de autorização ou deverá comunicar o órgão ambiental — dependendo do caso.
Quem pode solicitar?
Qualquer pessoa física ou jurídica que precise usar o fogo de forma controlada em propriedade rural, por razões agrícolas ou fitossanitárias, com base no art. 43 da Lei Estadual nº 20.922/2013.
Quando é necessário?
Precisa de autorização prévia nas seguintes situações:
I – queima de palhada para viabilizar a colheita;
II – eliminação de espécies prejudiciais à cultura principal;
III – eliminação de restos de cultura após a colheita;
IV – eliminação de restos de exploração florestal em leira;
V – controle fitossanitário (pragas e doenças), com recomendação técnica de profissional habilitado;
VI – outras práticas agropastoris ou florestais, com recomendação técnica de profissional habilitado.
Basta comunicar o órgão ambiental (sem precisar de autorização prévia) nos seguintes casos:
I – como corta-fogo — queima planejada em faixa ou talhão para conter incêndio em cultura agrícola ou florestal;
II – como contra-fogo — queima intencional para deter o avanço de incêndio pela ausência de material combustível.
Quem autoriza?
Dependendo do tipo de empreendimento, a autorização é feita por órgãos diferentes:
- FEAM (via URA): quando o empreendimento estiver vinculado a Licenciamento Ambiental Concomitante (LAC) ou Trifásico (LAT). O pedido deve ser apresentado junto com o licenciamento ambiental.
- IEF (via URFBio): nos demais casos:
– quando sujeito a Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS);
– quando não precisa de licença ambiental;
– quando a queima não foi autorizada no âmbito do licenciamento ambiental.
Como solicitar?
O pedido é feito pelo SEI (Sistema Eletrônico de Informação), que é o sistema oficial do Estado para protocolo de processos. Para usá-lo, você precisa se cadastrar como usuário externo.Documentos necessários para o pedido
I – Requerimento de autorização para queima controlada (formulário disponível no SEI ou no site da FEAM, quando vinculado a LAC/LAT);
II – Cópia do documento de identidade do responsável e comprovante de endereço (emitido nos últimos 90 dias);
III – Procuração (se for o caso), com documentos do procurador;
IV – Certidão de registro do imóvel ou documento de posse (emitido no último ano);
V – Cópia de contrato de compra, locação, arrendamento ou comodato, se o solicitante não for o proprietário;
VI – Carta de anuência, quando o imóvel tiver mais de um proprietário ou o contrato não autorizar expressamente o uso do fogo;
VII – Cópia do recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR);
VIII – Comprovante de pagamento da Taxa de Expediente (DAE emitido no site da Secretaria de Fazenda). Clique aqui para acessar.
IX – Planta georreferenciada (DATUM SIRGAS 2000 / EPSG 4674) em PDF, com os arquivos digitais em KML ou shapefile e ART, nos seguintes casos:
a) áreas de queima acima de 20 hectares → planta planimétrica;
b) cultivo de cana-de-açúcar com declividade acima de 12% → planta planialtimétrica.
X – Receituário agronômico com ART, para os casos previstos nos incisos V e VI do art. 2º;
XI – Projeto de pesquisa com fundamentação científica, no caso de uso do fogo para pesquisa.
Quanto custa?
O valor da Taxa de Expediente depende se haverá ou não vistoria no local:
- 30 Ufemgs + 1 Ufemg por hectare (ou fração) — processos com vistoria;
- 30 Ufemgs — processos sem vistoria.
No campo "Serviço do Órgão Público" do DAE, selecione: "Autorização de Queima Controlada".
Observação: No campo "Informações Complementares" do DAE, informe se o processo é com ou sem vistoria e o número de hectares da área de queima.
Quando haverá vistoria?
A vistoria é obrigatória nos seguintes casos:
I – áreas com restos de exploração florestal em leira;
II – áreas com espécies prejudiciais à cultura principal que se deseja eliminar;
III – áreas próximas a Áreas de Preservação Permanente (APP), reserva legal ou plano de manejo florestal;
IV – áreas limítrofes à faixa de domínio de rodovias federais e estaduais;
V – atividades de pesquisa científica.
Nos demais casos, a vistoria é facultativa.
Cuidados obrigatórios durante a queima
Quem realiza a queima controlada é responsável por adotar as seguintes medidas de segurança:
I – conhecer bem os riscos do fogo;
II – dominar as técnicas de queima controlada;
III – realizar a queima em dias frios, úmidos e com pouco vento, entre 17h e 8h;
IV – planejar bem a execução, considerando equipamentos, mão de obra e segurança;
V – manter vigilantes equipados durante toda a queima;
VI – construir e manter aceiros:
a) mínimo de 6 metros nas faixas de linhas de energia elétrica e rodovias federais/estaduais;
b) mínimo de 3 metros nos demais casos.
VII – avisar por escrito os vizinhos da área com pelo menos 3 dias de antecedência, informando nome do proprietário, local, data e horário;
VIII – manter a autorização na propriedade para fiscalização;
IX – suspender a queima se houver vento acima de 30 km/h, umidade abaixo de 30% ou ausência de chuva por 10 dias ou mais;
X – não usar produtos inflamáveis ou químicos nocivos ao meio ambiente;
XI – dividir a queima em talhões, quando a área for acima de 20 hectares com cana-de-açúcar, pastagem ou restos de cultura.
Onde a queima controlada é proibida?
É proibido realizar queima controlada nas seguintes áreas:
I – Áreas de Preservação Permanente (APP);
II – Reserva Legal;
III – Unidades de conservação públicas ou privadas e entorno, exceto queima prescrita (Decreto nº 47.919/2020);
IV – Áreas tombadas como patrimônio histórico, artístico ou cultural;
V – Áreas limítrofes a florestas ou vegetação sujeitas a regime especial, enquanto indivisas;
VI – Áreas com espécies ameaçadas de extinção (listas oficial federal ou estadual);
VII – Áreas com árvores de corte proibido pelo Poder Público, salvo se individualmente protegidas;
VIII – Faixa de 15 metros dos limites de segurança de linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, e 100 metros ao redor de subestações;
IX – Faixa de 15 metros a partir da faixa de domínio de rodovias estaduais e federais.

