O que é?

A Intervenção Ambiental em Caráter Emergencial está prevista no art. 36 do Decreto Estadual nº 47.749/2019 e consiste na possibilidade de realização imediata de intervenções ambientais em situações excepcionais, mediante comunicação prévia ao órgão ambiental competente.

Essa modalidade é aplicável exclusivamente em situações emergenciais, não substituindo o procedimento ordinário de autorização ambiental.

O que é considerado situação emergencial?

São consideradas situações emergenciais aquelas que envolvem risco iminente, tais como:

  • Degradação ambiental, especialmente da flora e fauna;
  • Risco à integridade física de pessoas.
  • Comprometimento dos serviços públicos de abastecimento, saneamento, infraestrutura de transporte e de energia.

Como proceder?

Para realizar uma intervenção ambiental em caráter emergencial, o interessado deverá:

  • Realizar comunicação prévia e formal ao órgão ambiental competente;
  • Acessar o sistema SEI!MG (para usuários externos);
  • Protocolar ofício de comunicação junto à Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade (URFBio) responsável pela região.
  • Após a comunicação da intervenção emergencial, deverá formalizar o processo de regularização ambiental no prazo máximo de 90 dias, contados da data da comunicação;
  • Realizar o procedimento de Intervenção Ambiental padrão por meio do próprio sistema SEI!MG.

Caso não seja constatado o caráter emergencial da intervenção, ou se o responsável não formalizar o processo de regularização no prazo estabelecido, serão aplicadas as sanções administrativas cabíveis e o caso será comunicado ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

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