Intervenção Ambiental Corretiva - IEF
Título customizado
Intervenção Ambiental Corretiva
A intervenção corretiva constitui um instrumento para promover a adequação ambiental de atividades irregulares, assegurando o controle, a compensação de impactos e a conformidade com as normas ambientais do Estado de Minas Gerais.
Essas informações, dentre outras, estão dispostas no Decreto Estadual nº 47.749, de 11 de novembro de 2019, e na Resolução Conjunta Semad/IEF nº 3.102, de 26 de outubro de 2021.
Supressões e demais intervenções ambientais realizadas de forma irregular são passíveis de regularização por meio de processo em caráter corretivo desde que haja previsão legal para a autorização da intervenção, e desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições (art. 12 do Decreto 47.749, de 2019):
I – Possibilidade de inferir a tipologia vegetacional existente originalmente na área suprimida, por meio da apresentação, pelo infrator, de inventário florestal de vegetação testemunho em área adjacente ou de inventário florestal da própria área, elaborado antes da supressão irregular e no período de até 5 anos, e do respectivo registro de responsabilidade técnica junto ao conselho profissional (exceto no caso de intervenção sem supressão de vegetação);
II – Inexistência de restrição legal ao uso alternativo do solo na área suprimida;
III – Recolhimento, pelo infrator, da reposição florestal, da taxa florestal e das compensações ambientais previstas na legislação ambiental vigente.
A autorização corretiva não se aplica à supressão irregular de vegetação nos casos em que há restrição legal ao uso alternativo do solo na área suprimida ou a qualquer tipo de intervenção que não conte com previsão legal.
O que o empreendedor deve encaminhar?
Para instrução do processo, o empreendedor deverá apresentar
- Inventário florestal de vegetação testemunho em área adjacente ou de inventário florestal da própria área, elaborado antes da supressão irregular, e do respectivo registro de responsabilidade técnica junto ao conselho profissional;
- Recolhimento, pelo infrator, da reposição florestal, da taxa florestal e das compensações ambientais previstas na legislação ambiental vigente.
- Cópias do auto de fiscalização ou boletim de ocorrência, quando houver, e do auto de infração referentes à intervenção irregular;
- Demais documentos conforme a Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 3102/2021.
Para solicitação, pagamento de taxas e formalização do requerimento de autorização corretiva deverão ser observadas as orientações e procedimentos estabelecidos na página Autorização para Intervenção Ambiental
A análise do órgão ambiental avaliará a viabilidade técnica e legal da regularização, não implicando em autorização automática da intervenção corretiva, e não afastando a aplicação de penalidades administrativas cabíveis.


