Corte ou aproveitamento de árvores isoladas - IEF

A autorização para o corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas está prevista no inciso VI do art. 3º do Decreto Estadual nº 47.749/2019. Esse tipo de intervenção pode ser realizado por meio de procedimento simplificado, com a assinatura de Termo de Compromisso, desde que atendidos os critérios estabelecidos na legislação vigente.
O que são árvores isoladas?
Consideram-se árvores isoladas nativas vivas aqueles indivíduos arbóreos que (Inciso IV do art. 2º do Decreto 47.749 de 2019)
- Estão situados fora de formações florestais;
- Ocorrem de forma dispersa na paisagem,
- Situadas em área antropizadas;
- Possui mais de 2 metros de altura;
- Apresenta DAP (diâmetro à altura do peito) igual ou superior a 5cm;
- Não possui contato de copa com outras árvores ou, quando agrupada, a área de copas superpostas não ultrapassa 0,2 hectare.
Quando não é aplicado o procedimento simplificado?
O procedimento simplificado NÃO SE APLICA ao corte ou supressão de árvores isoladas nativas vivas nas seguintes situações:
- Corte ou supressão de árvores isoladas de espécies ameaçadas de extinção constantes da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes da lista oficial do Estado de Minas Gerais ou espécies objeto de proteção especial, estabelecida por legislação específica, inclusive em situação emergencial;
- Corte ou supressão de árvores isoladas localizadas em APP ou RL;
- Corte de árvores em áreas urbanas, quando localizadas em bosques, matas ciliares ou fragmentos remanescentes de vegetação nativa;
- Corte ou supressão de árvores isoladas em quantidade superior a quinze indivíduos por hectare, consideradas cumulativamente todas as autorizações emitidas para corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas realizadas pelo solicitante no período de três anos anteriores no mesmo imóvel rural;
- Corte ou supressão de árvores isoladas já realizado de forma irregular - atividade sujeita à autorização corretiva.
Formalização
Para formalizar o pedido de autorização simplificada, o interessado deve apresentar a documentação exigida conforme o art. 7º da Resolução Conjunta Semad/IEF nº 3.102/2021, além de atender às orientações técnicas previstas nas normas aplicáveis.
Observação: Para as obras de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento, abastecimento público, energia, contenção de enchentes e encostas, os documentos estabelecidos nos incisos VI, VII e VIII do art 7º da Resolução Conjunta SEMAD/IEF 3.102 de 2021, poderão ser substituídos pelo Termo de Responsabilidade e Compromisso específico disponível nos sites do IEF e da Semad, devidamente assinado, para a formalização do respectivo processo de intervenção ambiental.
Para pagamento de taxas e formalização do requerimento de intervenção ambiental corretiva deverão ser observadas as orientações e procedimentos estabelecidos na página Autorização para Intervenção Ambiental.
