Autorização para Intervenção Ambiental - IEF

Por intervenção ambiental, entende-se qualquer intervenção sobre a cobertura vegetal nativa ou sobre área de uso restrito, ainda que não implique em supressão de vegetação. As seguintes intervenções ambientais são consideradas passíveis de autorização:
I – supressão de cobertura vegetal nativa, para uso alternativo do solo;
II – intervenção, com ou sem supressão de cobertura vegetal nativa, em Áreas de Preservação Permanente (APP);
III – supressão de sub-bosque nativo, em áreas com florestas plantadas;
IV – manejo sustentável;
V – destoca em área remanescente de supressão de vegetação nativa;
VI – corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas;
VII – aproveitamento de material lenhoso.
Essas informações, dentre outras, estão dispostas no Decreto Estadual nº 47.749, de 11 de novembro de 2019, e na Resolução Conjunta Semad/IEF nº 3.102, de 26 de outubro de 2021.
Existe dispensa
Sim, existem algumas situações em que as autorizações para intervenção ambiental seriam necessárias (regra), porém são dispensadas. Nesse caso, o órgão ambiental não se manifestará e você poderá realizar a intervenção ambiental. Os casos estão previstos no art. 37 do Decreto nº 47.749, de 11 de novembro de 2019.
Por que solicitar
Primeiramente, é importante você solicitar a sua autorização para intervenção ambiental, para que esteja regular com sua ação. Durante a análise do processo, o órgão ambiental avaliará diversos requisitos, previstos em norma, que assegurarão a legalidade e viabilidade técnica do seu pedido, sempre buscando um desenvolvimento sustentável para a nossa sociedade.
Por outro lado, caso você faça uma intervenção ambiental sem autorização, estará passível à fiscalização ambiental e autuação, que acarretarão sanções nas esferas civil, criminal e administrativa.
Evite maiores problemas e solicite com antecedência sua autorização para intervenção ambiental.
Como solicitar
Para solicitar uma autorização para intervenção ambiental, você deverá juntar a documentação necessária e solicitar no órgão ambiental competente. A documentação está disponível no final desta página, bem como o link para a página com os Termos de Referência que deverão ser seguidos.
Após juntar os documentos, você deverá peticionar sua solicitação através do Sistema Eletrônico de Informação (SEI). Este é o sistema oficial de protocolo do Estado e, para usá-lo, você deve se cadastrar como usuário externo.
OBSERVAÇÃO: Inserir os documentos individualmente no SEI (não inserir os arquivos compactados, a menos que assim seja solicitado).
Sinaflor
Ainda, caso sua solicitação tenha material lenhoso resultante, é obrigatório o protocolo dela no Sistema Nacional Para Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor), sendo dispensadas apenas as solicitações previstas na Instrução Normativa do Ibama nº 8, de 21 de fevereiro de 2020:
A) Corte de Árvores Isoladas Nativas Vivas de arborização urbana;
B) Que envolvam risco à vida ou ao patrimônio.
Todas as demais solicitações que tenham rendimento lenhoso, mesmo as simplificadas, deverão ser previamente cadastrados no referido sistema.
ATENÇÃO: A dispensa de cadastro no Sinaflor não isenta de autorização para intervenção ambiental, quando for o caso.
Ressaltamos ainda que, caso a intervenção possua rendimento lenhoso, o explorador deverá providenciar o seu Cadastro e Registro como Extrator ou fornecedor de produtos e subprodutos da flora ou Produtor de produtos e subprodutos da flora (a depender do caso), nos termos da Portaria IEF nº 125, de 23 de novembro de 2020.
Deste cadastro, estão dispensadas apenas as intervenções ambientais com no máximo 200 m³ de espécie nativa ou 300 m³ de espécie exótica, cujo explorador seja pessoa física e que não vá ocorrer transporte ou comercialização (Inciso V do Art. 4º da Portaria IEF nº 125, de 23 de novembro de 2020).
Onde Solicitar
Identifique abaixo o órgão competente para receber o seu requerimento, conforme a modalidade aplicável ao seu caso:
Competência da FEAM
Encaminhe seu requerimento à Unidades Regionais de Regularização Ambiental (URA) quando o empreendimento ou atividade estiver vinculado a:
- Licenciamento Ambiental Concomitante (LAC); ou
- Licenciamento Ambiental Trifásico (LAT).
Competência do IEF
Encaminhe seu requerimento à Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade (URFBio) quando se enquadrar em uma das seguintes situações:
- O empreendimento ou atividade não é passível de licença ambiental;
- O empreendimento ou atividade está sujeito a Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS);
- Trata-se de intervenções ambientais em empreendimentos ou atividades já licenciadas pelo Estado, não previstas na licença ambiental inicial e desvinculadas de licença de ampliação;
- O empreendimento ou atividade está localizado em unidade de conservação de proteção integral instituída pelo Estado ou em Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) por ele reconhecida.
Competência dos Municípios
- Se o seu município assinou Acordo de Cooperação Técnica com o IEF, o peticionamento deve ser realizado diretamente no órgão municipal competente.
Sobre as taxas
Para o peticionamento de requerimento de intervenção ambiental, as custas processuais deverão ser pagas antes do peticionamento do mesmo. Atualmente existe a previsão de duas taxas: Taxa de Expediente e Taxa Florestal.
- Taxa de Expediente
Criada pela Lei Estadual nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e regulamentada no Sisema pelo Decreto Estadual nº 47.577, de 28 de dezembro de 2018, esta taxa possui como fato gerador o serviço público prestado pelos órgãos ambientais. O seu valor é calculado tendo por base a intervenção ambiental que se pretende realizar e a área dela.
- Taxa Florestal
Criada pela Lei Estadual nº 4.747, de 9 de maio de 1968, e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 47.580, de 28 de dezembro de 2018, essa taxa possui como fato gerador o poder de polícia dos órgãos ambientais. É calculada considerando o rendimento lenhoso que será gerado com a intervenção ambiental.
Para os serviços prestados pelo IEF, tanto a Taxa de Expediente como a Taxa Florestal deverão ser emitidas por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), disponível no endereço abaixo:
ATENÇÃO: Nos termos da Lei 4.747, de 1968, não será devida a restituição da taxa florestal após o protocolo do requerimento.
Preencher DAE – Taxa de Expediente
"Órgão Público": INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF;
"Serviço do Órgão Público": ANALISE DE INTERVENCAO AMBIENTAL;
"Informações Complementares": deverá trazer obrigatoriamente as seguintes especificações:
I – o tipo de intervenção ambiental a que se refere o recolhimento;
II – a área de intervenção ou volumetria, no caso de aproveitamento de material lenhoso, conforme informado no requerimento.Preencher DAE – Taxa Florestal
"Órgão Público": INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF;
"Serviço do Órgão Público": TAXA FLORESTAL DAE ONLINE;
"Informações Complementares": deverá trazer obrigatoriamente as seguintes especificações:
I – a especificação do produto ou subproduto florestal conforme Tabela para Lançamento e Cobrança da Taxa Florestal constante do Anexo II do Decreto 47.580, de 28 de dezembro de 2018 (RTF);
II – o volume em metros cúbicos ou peso em quilos do produto ou subproduto florestal in natura colhido.Quanto tempo demora
Após peticionar o seu requerimento pelo SEI com todos os documentos e estudos necessários, será realizada uma conferência da documentação e, caso esteja correta, o seu requerimento será aceito para análise.
Neste momento, será disponibilizado pelo SEI para a sua consulta um "Despacho" com o aceite do seu requerimento. Caso o mesmo tenha sido recusado, também haverá um "Despacho" informando a recusa e o motivo dela.
ATENÇÃO: Conforme Art. 8º da Resolução Conjunta Semad/IEF nº 3.102, de 26 de outubro de 2021, os processos que não estejam com a documentação completa serão recusados no ato do protocolo.
A partir da data de expedição do "Despacho" com o aceite do requerimento, o órgão ambiental possui 6 meses para análise dele. Cabe ressaltar que em caso de pedido de informações complementares durante a análise do processo, esse tempo é interrompido.
Assim, antecipe-se na sua solicitação.
Informações adicionais
Cada modalidade de intervenção ambiental possui uma particularidade, que são verificadas durante a análise do requerimento. Mais informações disponíveis abaixo.
ATENÇÃO: Para intervenções com captura, coleta e transporte de fauna (Manejo de Fauna Terrestre, Intervenção Emergencial e Manejo de Fauna Aquática) a solicitação deverá ser feita antes do pedido de intervenção.


