Análise, Aprovação e Auditoria Planos de Auto Suprimento – PAS

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Planos de auto Suprimento são os projetos florestais que contabilizem plantios próprios ou fomentados, planos de manejo florestal sustentado e as aquisições de subproduto ou produto florestal necessários ao abastecimento de matéria prima florestal.

 São obrigatórios para que as pessoas físicas ou jurídicas supram sua demanda de consumo florestal e cumpram as metas de redução de consumo de produtos e subprodutos oriundos da flora nativa até 2018estabelecidos na lei 14309/2002 alterada pela lei 18365/2009 e regulamentada pelo decreto 45.919/2012 a seguir:

I- de 2009 a 2013, até 15% (quinze por cento) do consumo pode ser de produtos e subprodutos oriundos de vegetação nativa do estado de Minas Gerais;
II- de 2014 a 2017, até 10% (dez por cento) do consumo pode ser de produtos e subprodutos oriundos de vegetação nativa do estado de Minas Gerais; e
III- a partir de 2018, até 5% (cinco por cento) do consumo pode ser de produtos e subprodutos oriundos de vegetação nativa do estado de Minas Gerais.

Importante - As empresas que reiniciarem ou iniciarem as atividades a partir de 2009 devem se enquadrar imediatamente nos parâmetros de 2018, ou seja, têm que ter florestas para consumo próprio ou de terceiros, no ponto de colheita no momento do licenciamento ou ter planos de manejo de formações vegetais nativas  já aprovados.

Formulário: em breve