Controle de operações de Reposição Florestal

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O Instituto Estadual de florestas por intermédio da Gerência de Reposição e Produção Florestal controla as operações e opções de cumprimento da Reposição Florestal estabelecidas na LEI 14.309/2002 alterada pela Lei 18.365/2009.

Legislação relacionada:
Lei 14.309/2002
Lei 18.365/2009
Decreto 45.919/2012

Conceito da Reposição Florestal:

Compensação paga pela utilização de produtos e subprodutos florestais oriundos de vegetação nativa e ou de florestas plantadas  que foram financiadas pelo recurso financeiro a ser direcionado para a reposição florestal.

Quem deve e quem paga: A pessoa física ou jurídica que, no território do Estado, industrialize, comercialize, beneficie, utilize ou consuma produto ou subproduto da flora.

Quem  não paga:

1 -Os consumidores domésticos limitados a 33 estéreos de lenha por ano;
2 - O consumo, comercialização e utilização de Produtos da Flora quando comprovadamente oriundos  de:
2.1- Plantio próprio;
2.2- Plano de manejo florestal;
2.3- Consumidores ou utilizadores ou comerciantes de produtos florestais “in natura” e essência exótica (plantada);
3- Consumo ou utilização de madeira serrada, aparas de madeira, pó de madeira, moinha de carvão e produto final (acabados, manufaturados e prontos para o uso final, tais como: papel, pequenos artefatos de madeira, móveis, carretéis, fósforos, e outros assemelhados), desde que sejam procedentes de fontes que já tenham cumprido a Reposição Florestal Obrigatória. 

Como pagar?

1- Recolhimento à Conta Recursos Especiais a aplicar do Instituto Estadual de Florestas.
2- Formação de Florestas próprias ou por meio de programas de fomento florestal próprios.
 3- Participação em associação de reflorestadores ou outras organizações voltadas à execução da reposição florestal credenciadas pelo Instituto Estadual de Florestas.
4 – Aplicação de recursos financeiros em projetos pré- aprovados pelo IEF por meio de editais que tenham por objeto o desenvolvimento sustentável, a pesquisa, o aprimoramento técnico de servidor do órgão ambiental ou a recomposição de florestas nativas.

Categorias de consumidores para efeitos obrigatoriedade da Reposição Florestal e Planos de Auto Suprimento:

Grande consumidor
Pessoa física ou jurídica que industrialize, comercialize, beneficie, utilize ou consuma produto ou subproduto da flora em volume anual igual ou superior aos valores abaixo relacionados, incluídos os seus resíduos.
-  8 mil m³ de madeira;
- 12 mil estéreos de lenha;
-   4 mil metros de carvão.

Médios consumidores
Pessoa física ou jurídica que industrialize, comercialize, beneficie, utilize ou consuma produto ou subproduto florestal entre 18m³ e  8.000m³, incluídos os seus resíduos.

Consumidores domésticos
Aqueles que beneficiem, utilizem ou consumam, de sua própria produção florestal, até 18m³ por ano de madeira, ou lenha ou carvão.