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Instituto Estadual de Florestas - IEF

Compensações por Intervenções Ambientais

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A compensação ambiental pode ser entendida como um mecanismo de responsabilização dos empreendedores pelo prejuízo que causam ao meio ambiente, por meio da supressão de vegetação nativa.

Como a atividade econômica por eles desenvolvida repercute sobre um bem de uso comum do povo, o meio ambiente, deve o empreendedor, em contrapartida à sua atividade, apoiar mecanismos que promovam a preservação ambiental.

Abaixo, listamos as situações em que as compensações ambientais são necessárias. Maiores informações podem ser consultadas no Decreto Estadual nº 47.749/2019, na Resolução Conjunta Semad/IEF nº 3.102/2021 no Termo de Referência de Compensações Ambientais.

TIPOS DE COMPENSAÇÃO

  1. Compensação pelo corte ou supressão de vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração no Bioma Mata Atlântica

Quando se aplica: Prevista na Lei Federal nº 11.428/2006, caracteriza-se pelo corte ou supressão de fragmento ou maciço florestal de vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração no Bioma Mata Atlântica, bem como as disjunções existentes.

Momento de definição da compensação: Antes da emissão da autorização para intervenção ambiental.

Legislação aplicável:

-       Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006

-       Decreto Federal nº 6.660, de 21 de novembro de 2008

-       Portaria IEF nº 30, de 03 de fevereiro de 2015

-       Art. 13, inciso XIV do Decreto Estadual nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016

-       Instrução de Serviço SISEMA nº 02/2017

-       Decreto Estadual nº 47.749, de 11 de novembro de 2019

-       Resolução Conjunta Semad/IEF nº 3.102, de 26 de outubro de 2021

Formas de compensação aceitas: A área de compensação será na proporção de duas vezes a área suprimida (2x1), na forma do art. 49 do Decreto nº 47.749/2019, e obrigatoriamente localizada no Estado de Minas Gerais. São admitidas as seguintes medidas, a critério do empreendedor:

I - Destinação de área para conservação com as mesmas características ecológicas, localizada na mesma bacia hidrográfica e, sempre que possível, na mesma microbacia hidrográfica e, para os casos previstos nos art. 30 e 31 da Lei nº 11.428/2006, em áreas localizadas no mesmo município ou região metropolitana;

II - Destinação, mediante doação ao Poder Público, de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária, localizada na mesma bacia hidrográfica, no mesmo Estado e, sempre que possível, na mesma microbacia;

III - Recuperação de área mediante o plantio de espécies nativas análogas à fitofisionomia suprimida em área localizada na mesma bacia hidrográfica e, sempre que possível, na mesma microbacia.

Documentos necessários: A formalização da proposta deverá ser feita por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), dentro do processo SEI referente à solicitação da autorização para intervenção ambiental, perante a Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade (URFBio) do IEF responsável pelo município onde ocorrerá a supressão de vegetação nativa, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

-       Anexo I da Portaria IEF nº 30/2015Requerimento padrão para formalização de proposta de compensação florestal

-       Anexo II da Portaria IEF nº 30/2015Projeto Executivo de Compensação Florestal (PECF), conforme Termo de Referência

Conclusão do processo: Após a análise do processo pela URFBio competente, será emitido parecer opinativo quanto às medidas compensatórias sugeridas pelo empreendedor, o qual será submetido à aprovação da Câmara de Proteção à Biodiversidade e Áreas Protegidas do COPAM – CPB. Em caso de aprovação da proposta, as medidas compensatórias a serem executadas serão consubstanciadas em Termo de Compromisso de Compensação Florestal – TCCF.

  1. Compensação por intervenção em Área de Preservação Permanente (APP)

Quando se aplica: Prevista na Resolução CONAMA nº 369/2006, caracteriza-se pelo impacto causado por intervenção com ou sem supressão em APP.

Momento de definição da compensação: Antes da emissão da autorização para intervenção ambiental.

Legislação aplicável:

-       Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006

-       Decreto Estadual nº 47.749, de 11 de novembro de 2019

-       Resolução Conjunta Semad/IEF nº 3.102, de 26 de outubro de 2021

Formas de compensação aceitas: A área de compensação será no mínimo equivalente a área de intervenção (1x1). São admitidas as seguintes medidas, a critério do empreendedor:

I - recuperação de APP na mesma sub-bacia hidrográfica e, prioritariamente, na área de influência do empreendimento ou nas cabeceiras dos rios;

II - recuperação de área degradada no interior de Unidade de Conservação de domínio público Federal, Estadual ou Municipal, localizada no Estado;

III - implantação ou revitalização de área verde urbana, prioritariamente na mesma sub-bacia hidrográfica, demonstrado o ganho ambiental no projeto de recuperação ou revitalização da área;

IV - destinação ao Poder Público de área no interior de Unidade de Conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária, desde que localizada na mesma bacia hidrográfica de rio federal, no Estado de Minas Gerais e, sempre que possível, na mesma sub-bacia hidrográfica.

Documentos necessários: A formalização da proposta deverá ser feita por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), dentro do processo SEI referente à solicitação da autorização para intervenção ambiental, perante a Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade (URFBio) do IEF responsável pelo município onde ocorrerá a intervenção, mediante a apresentação da proposta de compensação. Caso a opção seja pela descrita no item I, deverá ser apresentado Projeto Técnico de Reconstituição da Flora elaborado por profissional habilitado com ART, conforme termo de referência disponibilizado no sítio do IEF. Para os casos de compensação em propriedade de terceiros, deverá ser apresentada Declaração de ciência e aceite do proprietário ou posseiro, acompanhada de documentação comprobatória da propriedade ou posse do imóvel.

Conclusão do processo: Após a análise do processo pela URFBio competente, será emitido parecer opinativo quanto às medidas compensatórias sugeridas pelo empreendedor. O cumprimento da medida compensatória será condicionado na Autorização para Intervenção Ambiental.

  1. Compensação pelo corte de espécies ameaçadas de extinção

Quando se aplica: Causado por supressão de indivíduos arbóreos ameaçados de extinção, seja na condição de árvores isoladas ou presentes no fragmento de vegetação nativa cuja supressão será autorizada.

Momento de definição da compensação: Antes da emissão da autorização para intervenção ambiental.

Legislação aplicável:

-       Portaria MMA nº 443, de 17 de dezembro de 2014: Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção

-       Decreto Estadual nº 47.749, de 11 de novembro de 2019

-       Resolução Conjunta Semad/IEF nº 3.102, de 26 de outubro de 2021

Formas de compensação aceitas: A compensação será determinada na seguinte razão:

I - 10 (dez) mudas por exemplar autorizado para espécies na categoria Vulnerável (VU);

II - 20 (vinte) mudas por exemplar autorizado para espécies na categoria Em Perigo (EN);

III - 25 (vinte e cinco) mudas por exemplar autorizado para espécies na categoria Criticamente em Perigo (CR).

Observação: Para espécies objeto de proteção especial, cuja norma não defina o quantitativo para compensação, deverá ser utilizado o quantitativo previsto no inciso I.

A compensação se dará mediante o plantio de mudas da espécie suprimida em APP, em Reserva Legal ou em corredores de vegetação para estabelecer conectividade a outro fragmento vegetacional, priorizando-se a recuperação de áreas ao redor de nascentes, das faixas ciliares, de área próxima à Reserva Legal e a interligação de fragmentos vegetacionais remanescentes, na área do empreendimento ou em outras áreas de ocorrência natural.

Documentos necessários: A formalização da proposta deverá ser feita por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), dentro do processo SEI referente à solicitação da autorização para intervenção ambiental, perante a Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade (URFBio) do IEF responsável pelo município onde ocorrerá a supressão, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

-       Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas e Alteradas (PRADA) elaborado por profissional habilitado com ART, conforme termo de referência disponibilizado no sítio do IEF.

Conclusão do processo: Após a análise do processo pela URFBio competente, será emitido parecer opinativo quanto às medidas compensatórias sugeridas pelo empreendedor. O cumprimento da medida compensatória será condicionado na Autorização para Intervenção Ambiental.

  1. Compensação pelo corte de espécies protegidas ou imunes de corte

Quando se aplica: Causado por supressão de espécies imunes de corte, nos moldes determinados pela legislação específica.

Momento de definição da compensação: Antes da emissão da autorização para intervenção ambiental.

Legislação aplicável:

-       Buritizeiro:                                           Lei Estadual nº 13.635, de 12 de julho de 2000

-       Faveiro-de-Wilson:                               Decreto nº 43.904, de 23 de outubro de 2004

-       Ipê-Amarelo ou Pau-d´Arco-Amarelo:    Lei Estadual nº 9.743, de 15 de dezembro de 1988

Lei Estadual nº 20.308, de 27 de julho de 2012

-       Licuri:                                                  Instrução Normativa IBAMA nº 191, de 24 de setembro de 2008

-       Pau-Brasil:                                           Lei Federal nº 6.607, de 07 de dezembro de 1978

-       Pequizeiro:                                          Lei Estadual nº 10.883, de 02 de outubro de 1992

Lei Estadual nº 20.308, de 27 de julho de 2012

-       Pinheiro Brasileiro:                               Decreto Estadual nº 46.602, de 19 de setembro de 2014

-       Resolução Conjunta Semad/IEF nº 3.102, de 26 de outubro de 2021

Formas de compensação aceitas: Vide as normas específicas.

Observação: Para espécies objeto de proteção especial, cuja norma não defina o quantitativo para compensação, deverá ser utilizado o quantitativo previsto no inciso I do art. 29 da Resolução Conjunta Semad/IEF nº 3.102/2021 (10 mudas por exemplar autorizado).

Documentos necessários: A formalização da proposta deverá ser feita por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), dentro do processo SEI referente à solicitação da autorização para intervenção ambiental, perante a Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade (URFBio) do IEF responsável pelo município onde ocorrerá a supressão, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

-       Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas e Alteradas (PRADA), elaborado por profissional habilitado com ART, conforme termo de referência disponibilizado no sítio do IEF.

Conclusão do processo: Após a análise do processo pela URFBio competente, será emitido parecer opinativo quanto às medidas compensatórias sugeridas pelo empreendedor. O cumprimento da medida compensatória será condicionado na Autorização para Intervenção Ambiental.

  1. Compensação Minerária

Procedimento coordenado pela Gerência de Compensação Ambiental e Regularização Fundiária (GCARF) vinculada à Diretoria de Unidades de Conservação (DIUC) do IEF. O Núcleo de Biodiversidade (NUBio), vinculado à Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade (URFBio), é o setor que possui a prerrogativa para formalizar, instruir e analisar os processos administrativos da compensação minerária.

Clique aqui para mais informações sobre processos de Compensação Ambiental Florestal Minerária.

Observação: O Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Alterada (PRADA) equivale ao Projeto Técnico de Reconstituição da Flora (PTRF) para fins de cumprimento desta modalidade de compensação ambiental.

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