AUTORIZAÇÃO SIMPLIFICADA PARA CORTE OU APROVEITAMENTO DE ÁRVORES ISOLADAS NATIVAS VIVAS

Última atualização (Seg, 31 de Julho de 2023 10:47)

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A autorização simplificada para corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas está prevista no § 3º do art. 3º do Decreto 47.749 de 11 de novembro de 2019 e será emitida desde que observadas as seguintes condições:
1 – não se tratem de espécies ameaçadas de extinção constantes da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes da lista oficial do Estado de Minas Gerais ou espécies objeto de proteção especial, estabelecida por legislação específica;
2 – estejam localizadas fora de APP e Reserva Legal;
3 – não ultrapassem o limite máximo de quinze indivíduos por hectare, considerando, cumulativamente, todas as autorizações emitidas para corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas realizadas pelo solicitante no período de três anos anteriores no mesmo imóvel rural.
4 - assinatura de termo de responsabilidade com o órgão ambiental, de forma a garantir a veracidade das informações prestadas.

Para atendimento do critério de 15 árvores/ha, deverá ser considerada a média de indivíduos na área total de intervenção. Assim, para o cálculo, obedecer a proporção da área considerando a razão de 15 indivíduos/hectare.

Ex.: Para uma área de 1,5 hectare, o limite máximo de árvores que poderão ser suprimidas na modalidade simplificada será de 1,5 x 15 = 22,5 árvores ? o resultado poderá ser arredondado conforme regras matemáticas de arredondamento, a fim de que reflita a realidade em número inteiro. Neste exemplo, o resultado será de 23 árvores.

A área de intervenção será aquela efetivamente ocupada pelas árvores solicitadas para corte, considerando sua área basal e projeção de copa, conforme ilustrações abaixo:


ilustração 1 IEF

 

ilustração 2 ief

 

ilustração 3 ief

O procedimento simplificado também será aplicado para a solicitação de corte de árvores isoladas nativas vivas que não ultrapasse o limite de 15 árvores por solicitação, considerando, cumulativamente, todas as autorizações emitidas para corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas realizadas pelo solicitante no período de três anos anteriores no mesmo imóvel rural, e que atenda os incisos I, II e IV do §3º do art. 3º do Decreto 47.749 de 2019.

 

Cumpre esclarecer o conceito de árvore isolada. Este está no inciso IV do art. 2º do Decreto 47.749 de 2019:

Art. 2º Para efeitos deste decreto considera-se:

IV - árvores isoladas nativas: aquelas situadas em área antropizada, que apresentam mais de 2 m (dois metros) de altura e diâmetro do caule à altura do peito - DAP maior ou igual a 5,0 cm (cinco centímetros), cujas copas ou partes aéreas não estejam em contato entre si ou, quando agrupadas, suas copas superpostas ou contíguas não ultrapassem 0,2 hectare;

 

Para requerimento desta modalidade de autorização o interessado deverá acessar o SEI!MG para usuários externos e realizar o peticionamento eletrônico na Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade – URFBio responsável pelo município onde será realizada a intervenção, juntando a seguinte documentação:

1 – requerimento para intervenção ambiental devidamente preenchido no SEI!MG. Selecionar a opção de autorização simplificada;
2 – planilha em formato Excel, disponível na página, preenchida com os dados das árvores a serem suprimidas, conforme Termo de Referência para Autorização Simplificada para Corte de Árvores Isoladas;
3 – cópia de documento de identificação do empreendedor ou responsável pela intervenção ambiental e comprovante de endereço para correspondência;
4 – cópia de documento de identificação do proprietário ou possuidor do imóvel objeto da intervenção ambiental e comprovante de endereço urbano;
5 – procuração, quando cabível, acompanhada de cópia de documento de identificação do procurador, quando este não for o cadastrado no SEI;
6 – certidão de registro do imóvel ou documento que comprove a justa posse;
7 – cópia do recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural;
8 – cópia de contrato de compra e venda, locação, arrendamento, comodato ou outro, quando o requerente não for o proprietário do imóvel;
9 – carta de anuência, quando a propriedade ou posse forem compartilhadas, ou nos casos de contrato de locação, arrendamento, comodato ou similares, quando o requerente não for parte no instrumento mencionado ou tal instrumento não autorizar expressamente o uso pretendido;

10 – comprovantes de pagamento da Taxa de Expediente e da Taxa Florestal, recolhidas por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE –, disponível no endereçohttp://daeonline1.fazenda.mg.gov.br/daeonline/executeReceitaOrgaosEstaduais.action .

11 – projeto de plantio de florestas, nos termos da Resolução Conjunta Semad/IEF n° 1.914, de 05 de setembro de 2013, quando o requerente tiver optado pelo cumprimento da Reposição Florestal por meio da formação de florestas, próprias ou fomentadas, ou pela participação em associações de reflorestadores ou outros sistemas;

12- arquivo digital vetorial georreferenciado para os casos que envolvam intervenção ambiental em áreas inferiores a cinquenta hectares ou planta topográfica em formato PDF e arquivos digitais com respectivo registro de responsabilidade técnica junto ao conselho profissional para os casos que envolvam intervenção ambiental em áreas iguais ou superiores a cinquenta hectares.

 

Para as obras de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento, abastecimento público, energia, contenção de enchentes e encostas, os documentos estabelecidos nos incisos VI, VII e VIII do caput da Resolução Conjunta SEMAD/IEF 3.102 de 2021, poderão ser substituídos pelo Termo de Responsabilidade e Compromisso específico disponível nos sites do IEF e da Semad, devidamente assinado, para a formalização do respectivo processo de intervenção ambiental.

 

VI - cópia do recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR

VII - cópia de contrato de compra e venda, locação, arrendamento, comodato ou outro, quando o requerente não for o proprietário do imóvel;

VIII - carta de anuência, quando a propriedade ou posse forem compartilhadas ou nos casos de locação, arrendamento, comodato ou similares, quando o requerente não for parte no instrumento mencionado ou tal instrumento não autorizar expressamente o uso pretendido;

 

Para as obras de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento, abastecimento público, energia, contenção de enchentes e encostas, os documentos estabelecidos nos incisos VI, VII e VIII do caput da Resolução Conjunta SEMAD/IEF 3.102 de 2021, poderão ser substituídos pelo Termo de Responsabilidade e Compromisso específico disponível nos sites do IEF e da Semad, devidamente assinado, para a formalização do respectivo processo de intervenção ambiental.

 

XI - proposta de medidas compensatórias para intervenções em área de preservação permanente para o bioma Mata Atlântica, para espécies ameaçadas de extinção, e para espécies objeto de proteção especial estabelecidas em legislação específica, quando cabíveis; 

A dispensa presente acima não isenta o empreendedor de promover a negociação ou desapropriação das áreas necessárias à execução do empreendimento ou atividade, não podendo intervir na área até que assim o faça, podendo ser responsabilizado civil e penalmente, caso a intervenção ocorra antes da conclusão das negociações.

Caso vá ocorrer comercialização do material lenhoso proveniente da autorização simplificada de empreendimentos vinculados a Licenciamento Simplificado (LAS-cadastro ou LAS/RAS), o saldo só será lançado no sistema CAF/SIAM após a emissão da respectiva licença e com prazo de validade igual à mesma.

Reposição Florestal

Deverá ser cobrada a Reposição Florestal nos casos em que o volume de material lenhoso ultrapassar o limite de 33 st/ano (trinta e três metros estéreos por ano) – neste caso a volumetria deve estar associada ao consumo na exclusivo na propriedade, ou seja, matéria-prima florestal para consumo doméstico na propriedade ou posse rural – e em todas as situações quando houver comercialização do material lenhoso – salvo se a matéria prima for oriunda de plano de manejo.

Nos casos em que a opção de cumprimento da Reposição Florestal no formulário específico for pelo recolhimento pecuniário, o usuário deverá emitir o DAE para pagamento via DAE online.  A Autorização só será emitida após a quitação deste DAE. 

Instruções para emissão do DAE de reposição florestal:


Nos casos em que a opção de cumprimento da Reposição Florestal no formulário específico for pela apresentação de Projeto de Plantio para apresentação de florestas próprias ou fomentadas, nos termos da Resolução Conjunta Semad/IEF n° 1.914, de 05 de setembro de 2013, deverá ser protocolado o respectivo projeto concomitante ao protocolo da solicitação e a aprovação do mesmo é pré-requisito para a emissão da Autorização.

 

Clique aqui para acessar planilha padrão em formato Excel com os dados das árvores a serem suprimidas

 

Clique aqui para acessar Termo de Referência que orienta o preenchimento da planilha padrão com os dados das árvores a serem suprimidas

 

Clique aqui para obter orientações para uso do SEI!MG para  peticionamentos eletrônicos no IEF