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Instituto Estadual de Florestas - IEF

Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – Sinaflor

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Sobre o Sinaflor

O Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor), é uma plataforma que integra o controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais, sob coordenação, fiscalização e regulamentação do Ibama. O Sinaflor foi instituído pela Instrução Normativa n° 21, de 24 de dezembro de 2014, em observância aos arts. 35 e 36 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

O Estado de Minas Gerais passou a adotar o Sinaflor para o controle das atividades florestais relacionadas aos processos de intervenção ambiental com supressão de vegetação nativa, vinculados ou não ao processo de licenciamento ambiental, a partir de 02 de maio de 2018, em atendimento à Instrução Normativa n° 21, de 24 de dezembro de 2014, alterada pela Instrução Normativa n° 13, de 18 de dezembro de 2017.

Os processos de intervenção ambiental, de competência de análise do IEF, deverão ser previamente cadastrados no Sinaflor e posteriormente no SEI.

Para os processos de supressão de vegetação vinculados ao licenciamento ambiental concomitante ou trifásico, a formalização deverá se dar juntamente ao processo de licenciamento ambiental.

ATENÇÃO: Os processos relacionados à colheita de florestas plantadas de espécies nativas, vinculados a uma Declaração de Colheita Florestal (DCF), também deverão ser previamente cadastrados no Sinaflor na modalidade Florestas Plantadas.

Também estão dispensados de instrução no Sinaflor os requerimentos de corte de árvores isoladas nativas nos casos de arborização urbana ou que envolvam risco à vida ou ao patrimônio, exceto nos casos em que a supressão de indivíduo arbóreo envolva exemplares constantes em listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção nos termos da Instrução Normativa Ibama nº 8, de 21 de fevereiro de 2020.

 

Entende-se por arborização urbana as espécies nativas plantadas no perímetro urbano, em áreas públicas ou particulares, exceto em bosques urbanos, em matas ciliares e em fragmentos remanescentes de vegetação nativa.

Já sobre risco à vida ou ao patrimônio, trata-se da probabilidade ou chance de queda de indivíduo arbóreo acometido por pragas, necroses, injúrias mecânicas ou outras situações, conforme laudo técnico de profissional habilitado, que ateste as condições do indivíduo, acompanhado de ART.

 

Atentar pois a dispensa de cadastro no Sinaflor não dispensa de obtenção de autorização para intervenção ambiental, conforme previsto no Decreto 47.749 de 2019.

ATENÇÃO: Como os processos são instruídos via SEI e Sinaflor, não há a necessidade de inserção de toda a documentação no Sinaflor.

Quando instruir o processo no Sinaflor

As intervenções ambientais que resultarem em rendimento lenhoso deverão ser cadastradas previamente no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor), inclusive as oriundas de colheita de floresta plantada de espécies nativas.

Após esse cadastro, o requerente deverá peticionar a solicitação via SEI. O número de recibo do projeto no Sinaflor deverá obrigatoriamente ser informado no Requerimento para Intervenção Ambiental disponível para preenchimento online no SEI.

No caso de colheita de espécies plantadas nativas, a solicitação também ocorrerá via SEI, porém na modalidade de DCF.

Como acessar o Sinaflor

Dois tipos de usuários podem acessar o Sinaflor:

  • Empreendedor: pessoa física ou jurídica que declare ao menos uma das atividades do CTF/APP e esteja em situação regular junto ao Ibama, verificada por meio do Certificado de Regularidade;
  • Responsável Técnico: pessoa física que possua cadastro no CTF/AIDA com o motivo de inscrição adequado e esteja em situação regular junto ao Ibama, verificada por meio do Certificado de Regularidade.

O que deve ser cadastrado no Sinaflor

No Sinaflor, as intervenções ambientais ser cadastradas nas seguintes atividades:

  1. Uso Alternativo do Solo (UAS):

-       supressão de cobertura vegetal nativa, para uso alternativo do solo;

-       supressão de sub-bosque nativo, em áreas com florestas plantadas;

-       destoca em área remanescente de supressão de vegetação nativa.

  1. Autorização de Supressão de Vegetação (ASV):

-       intervenção, com supressão de cobertura vegetal nativa, em Áreas de Preservação Permanente (APP).

  1. Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS):

-       manejo sustentável.

  1. Corte de Árvores Isoladas (CAI):

-       corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas.

  1. Exploração de Floresta Plantada:

-       colheita de florestas plantadas com espécies nativas (através de DCF).

No Sinaflor, será necessário o preenchimento do Requerimento para Intervenção Ambiental, que deverá ser salvo em formato .PDF e anexado durante o peticionamento do projeto.

Para empreendimento lineares, tais como linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, estradas, rodovias, ferrovias, adutoras, gasodutos, minerodutos, entre outros, e que não estejam vinculados à imóveis rurais diretamente, as intervenções ambientais devem ser cadastradas todas na modalidade de ASV no Sinaflor, em um único processo. As especificações do tipo de intervenção ambiental, conforme definido no art. 3º do Decreto 47.749/2019, deverão estar especificadas no Requerimento para Intervenção Ambiental, disponível no SEI.

No caso de corte de árvores isoladas, podem ser inseridos os indivíduos arbóreos individualmente OU somente as espécies a serem cortadas, adequando neste último caso o volume para o quantitativo de indivíduos requeridos na mesma e anexando tabela contendo todos os indivíduos requeridos.

A tabela de referência está disponível no final da página de autorização simplificada, que você pode acessar clicando aqui.

Arrendamento de imóveis rurais no Sinaflor

Por arrendamento rural, o Decreto 59.566/1966, em seu art. 3º, define como sendo "o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel , observados os limites percentuais da Lei.".

Observamos nesse conceito a possibilidade de arrendamento de todo o imóvel rural ou de partes do mesmo. Isto está definido no contrato entre as partes e o que diferencia é a cessão de uso e gozo de todo o imóvel rural a outra pessoa, ou apenas de parte dele, sem divisão do mesmo.

No Sinaflor foi elaborada a ferramenta de arrendamento rural, na qual o proprietário do imóvel rural reconhece e transfere ao arrendatário a gestão das intervenções ambientais naquela propriedade. Contudo, essa ferramenta admite apenas o arrendamento total das propriedades rurais.

Assim, orientamos aos usuários a realizar o procedimento de arrendamento rural no Sinaflor apenas nas situações em que houver o arrendamento total do imóvel rural. Para as demais situações, o procedimento deverá ser feito em nome do arrendatário e deve-se incluir no processo o contrato de arrendamento rural entre as partes, especificando-se que se trata de arrendamento parcial e o arrendatário pode realizar intervenções e melhorias no imóvel rural.

Clique aqui para ter acesso ao manual para arrendamento de imóvel rural no Sinaflor.

Cadastro de produto florestal

O produto florestal a ser cadastrado no Sinaflor deve ser aquele resultante do corte/supressão independente de necessidade de transporte além dos limites da propriedade.

Para o estado de Minas Gerais, esses produtos florestais estão disponíveis na Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 2.248, de 30 de dezembro de 2014. Para simplificar esta ação e para fins de cobrança e cálculo da Taxa Florestal devida, o requerente deverá inserir se o produto oriundo do corte/supressão se trata de lenha (m³), madeira (m³), carvão vegetal (mdc) ou palmito (kg).

O produto lenha (m³) deverá ser cadastrado caso o uso a ser dado ao material resultante da intervenção seja energético (uso em caldeiras, fornos, por exemplo). Já o produto madeira (m³) deverá ser cadastrado para madeiras de uso nobre ou aquelas que terão um aproveitamento diferente do energético (serrarias, celulose e outros).

O produto "planta viva" só deve ocorrer nas situações em que todo o vegetal é coletado (com as raízes), tendo como objetivo o seu replantio.

Informações adicionais

-       Acesso ao Sinaflor

-       Perguntas frequentes

-       Plataforma de Ensino a Distância (EaD) IBAMA

Observação: Em caso de dificuldade com os links, favor abrir no navegador Google Chrome.

O atendimento sobre as dúvidas do Sinaflor é realizado nas Unidades Regionais do IEF e nas unidades administrativas de sua abrangência.

 

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