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Instituto Estadual de Florestas - IEF

Autorização para Intervenção Ambiental

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O que é?

Por intervenção ambiental, entende-se qualquer intervenção sobre a cobertura vegetal nativa ou sobre área de uso restrito, ainda que não implique em supressão de vegetação. As seguintes intervenções ambientais são consideradas passíveis de autorização:

I – supressão de cobertura vegetal nativa, para uso alternativo do solo;

II – intervenção, com ou sem supressão de cobertura vegetal nativa, em Áreas de Preservação Permanente (APP);

III – supressão de sub-bosque nativo, em áreas com florestas plantadas;

IV manejo sustentável;

V – destoca em área remanescente de supressão de vegetação nativa;

VI – corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas;

VII – aproveitamento de material lenhoso.

Essas informações, dentre outras, estão dispostas no Decreto Estadual nº 47.749, de 11 de novembro de 2019, e na Resolução Conjunta Semad/IEF nº 3.102, de 26 de outubro de 2021. Se você tem interesse pelo assunto, recomendamos a leitura dessas normas.

Existe dispensa?

Sim, existem algumas situações em que as autorizações para intervenção ambiental seriam necessárias (regra), porém são dispensadas. Nesse caso, o órgão ambiental não se manifestará e você poderá realizar a intervenção ambiental. Os casos estão previstos no art. 37 do Decreto nº 47.749, de 11 de novembro de 2019.

 

Por que solicitar?

Primeiramente, é importante você solicitar a sua autorização para intervenção ambiental, para que esteja regular com sua ação. Durante a análise do processo, o órgão ambiental avaliará diversos requisitos, previstos em norma, que assegurarão a legalidade e viabilidade técnica do seu pedido, sempre buscando um desenvolvimento sustentável para a nossa sociedade.

Por outro lado, caso você faça uma intervenção ambiental sem autorização, estará passível à fiscalização ambiental e autuação, que acarretarão sanções nas esferas civil, criminal e administrativa.

Evite maiores problemas e solicite com antecedência sua autorização para intervenção ambiental.

 

Como solicitar?

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Para solicitar uma autorização para intervenção ambiental, você deverá juntar a documentação necessária e solicitar no órgão ambiental competente. A documentação está disponível no final desta página, bem como o link para a página com os Termos de Referência que deverão ser seguidos.

Após juntar os documentos, você deverá peticionar sua solicitação através do Sistema Eletrônico de Informação (SEI). Este é o sistema oficial de protocolo do Estado e, para usá-lo, você deve se cadastrar como usuário externo.

Observação: Inserir os documentos individualmente no SEI (não inserir os arquivos compactados, a menos que assim seja solicitado).

Orientações para uso do SEI.

 

Sinaflor

 

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Ainda, caso sua solicitação tenha material lenhoso resultante, é obrigatório o protocolo dela no Sistema Nacional Para Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor+), sendo dispensadas apenas as solicitações previstas na Instrução Normativa do Ibama nº 8, de 21 de fevereiro de 2020:

a) Corte de Árvores Isoladas Nativas Vivas de arborização urbana;

b) Que envolvam risco à vida ou ao patrimônio.

Todas as demais solicitações que tenham rendimento lenhoso, mesmo as simplificadas, deverão ser previamente cadastrados no referido sistema.

Atenção: A dispensa de cadastro no Sinaflor não isenta de autorização para intervenção ambiental, quando for o caso.

Orientações para uso do Sinaflor.

Ressaltamos ainda que, caso a intervenção possua rendimento lenhoso, o explorador deverá providenciar o seu Cadastro e Registro como Extrator ou fornecedor de produtos e subprodutos da flora ou Produtor de produtos e subprodutos da flora (a depender do caso), nos termos da Portaria IEF nº 125, de 23 de novembro de 2020.

Deste cadastro, estão dispensadas apenas as intervenções ambientais com no máximo 200 m³ de espécie nativa ou 300 m³ de espécie exótica, cujo explorador seja pessoa física e que não vá ocorrer transporte ou comercialização (Inciso V do Art. 4º da Portaria IEF nº 125, de 23 de novembro de 2020).

Orientações sobre o cadastro e registro de atividades ligadas à flora.

 

Onde solicitar?

Você deve encaminhar o seu requerimento para:

  • Superintendência de Meio Ambiente (Supram) / Superintendência de Projetos Prioritários (SUPPRI)

Quando vinculados ao Licenciamento Ambiental Concomitante (LAC) ou Licenciamento Ambiental Trifásico (LAT).

Para maiores informações, clique aqui.

  • Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade (URFBio)

Quando:

-       empreendimento ou atividade não passível de licença ambiental;

-       empreendimento ou atividade sujeito a Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS);

-       intervenções ambientais em empreendimentos ou atividades já licenciadas pelo Estado e não previstas na licença ambiental inicial, e desvinculadas de licença de ampliação;

-       empreendimento ou atividade localizado em unidade de conservação de proteção integral instituída pelo Estado ou em Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) por ele reconhecida.

No momento do peticionamento, você deverá selecionar no SEI a cidade sede da URFBio responsável pela análise da sua solicitação.

Para saber a URFBio responsável pelo seu município, clique aqui.

  • Município

Contudo, atente-se ao fato de que, se o seu município assinou Acordo de Cooperação Técnica com o IEF, você deve peticionar o seu processo no órgão municipal. Para saber o procedimento, favor entrar em contato diretamente com o órgão municipal responsável.

Clique aqui e acesse a lista de municípios com Acordo de Cooperação Técnica vigente.

Quanto custa?

Para o peticionamento de requerimento de intervenção ambiental, as custas processuais deverão ser pagas antes do peticionamento do mesmo. Atualmente existe a previsão de duas taxas: Taxa de Expediente e Taxa Florestal.

  • Taxa de Expediente

Criada pela Lei Estadual nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e regulamentada no Sisema pelo Decreto Estadual nº 47.577, de 28 de dezembro de 2018, esta taxa possui como fato gerador o serviço público prestado pelos órgãos ambientais. O seu valor é calculado tendo por base a intervenção ambiental que se pretende realizar e a área dela.

  • Taxa Florestal

Criada pela Lei Estadual nº 4.747, de 9 de maio de 1968, e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 47.580, de 28 de dezembro de 2018, essa taxa possui como fato gerador o poder de polícia dos órgãos ambientais. É calculada considerando o rendimento lenhoso que será gerado com a intervenção ambiental.

Para os serviços prestados pelo IEF, tanto a Taxa de Expediente como a Taxa Florestal deverão ser emitidas por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), disponível no endereço abaixo:

http://daeonline1.fazenda.mg.gov.br/daeonline/executeReceitaOrgaosEstaduais.action

Para a Taxa de Expediente preencher os campos do DAE da seguinte forma:

-       “Órgão Público”: INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF;

-       “Serviço do Órgão Público”: ANALISE DE INTERVENCAO AMBIENTAL;

-       "Informações Complementares" deverá trazer obrigatoriamente as seguintes especificações:

-       I – o tipo de intervenção ambiental a que se refere o recolhimento;

-       II – a área de intervenção ou volumetria, no caso de aproveitamento de material lenhoso, conforme informado no requerimento.

Para a Taxa Florestal preencher os campos do DAE da seguinte forma:

-       “Órgão Público”: INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF;

-       “Serviço do Órgão Público”: TAXA FLORESTAL DAE ONLINE;

-       "Informações Complementares" deverá trazer obrigatoriamente as seguintes especificações:

-       I – a especificação do produto ou subproduto florestal conforme Tabela para Lançamento e Cobrança da Taxa Florestal constante do Anexo II do Decreto 47.580, de 28 de dezembro de 2018 (RTF);

-       II – o volume em metros cúbicos ou peso em quilos do produto ou subproduto florestal in natura colhido.

Você pode simular e calcular o valor de suas taxas, para tanto basta clicar aqui e fazer download de nossa planilha.

Atente-se à previsão de isenção de taxas previstas em cada uma das normas citadas anteriormente.

Quanto tempo demora?

Após peticionar o seu requerimento pelo SEI com todos os documentos e estudos necessários, será realizada uma conferência da documentação e, caso esteja correta, o seu requerimento será aceito para análise.

Neste momento, será disponibilizado pelo SEI para a sua consulta um “Despacho” com o aceite do seu requerimento. Caso o mesmo tenha sido recusado, também haverá um “Despacho” informando a recusa e o motivo dela.

Atenção: Conforme Art. 8º da Resolução Conjunta Semad/IEF nº 3.102, de 26 de outubro de 2021, os processos que não estejam com a documentação completa serão recusados no ato do protocolo.

A partir da data de expedição do “Despacho” com o aceite do requerimento, o órgão ambiental possui 6 meses para análise dele. Cabe ressaltar que em caso de pedido de informações complementares durante a análise do processo, esse tempo é interrompido.

Assim, antecipe-se na sua solicitação.

Informações adicionais

Cada modalidade de intervenção ambiental possui uma particularidade, que são verificadas durante a análise do requerimento. Abaixo, citamos alguns itens que podem ser úteis. Clique no nome para ser direcionado a uma página específica.

-       Autorização Simplificada - Árvores Isoladas

-       Compensação por Intervenções Ambientais

-       Queima Controlada

-       Reposição Florestal

-       Simples Declaração

-       Transporte de Produto e Subproduto Florestal

-       Autorizações de Manejo de Fauna Terrestre

Atenção: Para intervenções com captura, coleta e transporte de fauna a solicitação deverá ser feita antes do pedido de intervenção.

-       Autorização de Manejo de Fauna Aquática

Atenção:Para intervenções com captura, coleta e transporte de fauna a solicitação deverá ser feita antes do pedido de intervenção.

Documentos úteis

-       Relação de documentos para a formalização de requerimento de intervenção ambiental

-       Requerimento para intervenção ambiental

Atenção: Para requerimento direcionado ao IEF, ele deverá ser preenchido no próprio SEI.

-       Termos de Referência

-       Termo de Responsabilidade e Compromisso para Empreendimentos Lineares

-       Declaração de Isenção de posse do Termo de Compromisso de Averbação de Reserva Legal ou similar

-       Declaração de Posse

-       Termo de Responsabilidade e Compromisso, específico para obras de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento, abastecimento público, energia, contenção de enchentes e encostas, executadas por órgãos e entidades do Poder Público ou suas contratadas

Informações: Ligue 155 opção 7

Para avaliar o serviço acesse o formulário digital: https://forms.office.com/r/PrjJQbLS45

 

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